TJMS - 0810685-80.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente, da expedição de Alvará Judicial à fl. 38 dos presentes autos. -
13/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 16:48
Emissão da Relação
-
12/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 14:14
Expedição de Alvará.
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12/08/2025 13:58
Retificação de Classe Processual
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23/07/2025 10:54
Expedição em análise para assinatura
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21/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:31
Prazo em Curso
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17/07/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 08:27
Emissão da Relação
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02/06/2025 13:02
Autos preparados para expedição
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02/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em data
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20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:13
Prazo em Curso
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29/04/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0810685-80.2024.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Invtante: Bruna Gielle Brunel - Intimação do teor da r. sentença de f. 28/29: "Vistos etc. [...] Diante do exposto, tudo considerado, julgo procedente a pretensão das partes autora, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil.
A requerente apresente cópia de seus documentos pessoais nos autos, em dez dias.
Converto o presente processo de arrolamento sumário em alvará judicial.
O cartório retifique no SAJ a classe da ação.
Expeça-se alvará judicial autorizando a requerente Bruna Gielle Brunel, a proceder o levantamento do valor integral depositado junto às instituições financeiras que a de cujus, por ventura, tiver saldo positivo, independentemente de prestação de contas.
Em consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, diante da assistência judiciária gratuita que ora defiro para os requerentes.
P.
R.
I.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. [...]". -
28/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 09:39
Emissão da Relação
-
10/04/2025 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:39
Registro de Sentença
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10/04/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:04
Juntada de Ofício
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25/11/2024 02:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2024 13:22
Prazo em Curso
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05/11/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0810685-80.2024.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Invtante: Bruna Gielle Brunel - Intimação do teor do r. despacho de f. 12: "Vistos etc.
I.
Recebo o presente como Arrolamento Sumário.
Anotações necessárias.
II.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do requerimento de fls. 2.
III.
Nomeio como inventariante a requerente, Bruna Gielle Brunel, independentemente de termo.
IV.
Intime-se a inventariante para apresentar as declarações e plano de partilha necessários, as certidões de quitação dos tributos, inclusive ITCD, e os documentos faltantes, no prazo de 30 dias.
V.
O cartório requisite, por mensagem eletrônica (CNJ, artigo 2.º do Provimento n.º 56/2016), no endereço eletrônico: https://www.censec.org.br, as informações acerca da existência de testamento deixado pelo/a/s autor/a/es da herança.
Entretanto, caso inexistam os documentos pessoais da falecida, deverá, a parte inventariante, em 15 dias, junta-los aos autos, uma vez que são imprescindíveis para a expedição da certidão de existência ou não de testamento.
VI.
Pedidos de alvará judicial somente serão analisados após a apresentação das primeiras declarações.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.". -
04/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 18:18
Emissão da Relação
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01/11/2024 18:18
Expedição em análise para assinatura
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10/10/2024 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:53
Informação do Sistema
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27/09/2024 16:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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