TJMS - 0802574-80.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:32
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:47
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Expeça-se alvará, conforme requerido.
Após, não havendo outras providências, arquivem-se. -
03/09/2025 16:46
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 16:45
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 18:10
Prazo em Curso
-
02/09/2025 18:09
Processo Reativado
-
02/09/2025 18:04
Emissão da Relação
-
02/09/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 12:35
Transitado em Julgado em data
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04/12/2024 14:18
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC), Maria Caroline Gomes (OAB 20012/MS) Processo 0802574-80.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Réu: Pedro Timoteo de Lima - Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, RECONHEÇO a falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
Por consequência, revogo a liminar e determino o imediato levantamento da restrição imposta via Renajud.
Com base no princípio da causalidade, levando-se em consideração que a inadimplência contratual do réu que culminou no ajuizamento da presente ação, CONDENO-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, sopesando as condições que influíram no trabalho desempenhado pelo seu beneficiário (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
03/12/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 16:06
Emissão da Relação
-
02/12/2024 16:05
Juntada de Informações
-
02/12/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:45
Registro de Sentença
-
02/12/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 05:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2024.
-
13/11/2024 15:16
Prazo em Curso
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC), Maria Caroline Gomes (OAB 20012/MS) Processo 0802574-80.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Réu: Pedro Timoteo de Lima - Manifeste-se a parte autora sobre a petição de p. 126-127, requerendo o que de direito. -
12/11/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 15:50
Emissão da Relação
-
11/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:04
Autos preparados para expedição
-
07/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:28
Prazo em Curso
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02/11/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/10/2024 16:43
Prazo em Curso
-
31/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/10/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/10/2024 14:48
Prazo em Curso
-
30/10/2024 09:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC) Processo 0802574-80.2024.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão pretendida do veículo descrito na inicial, determinando desde já que o Oficial de Justiça realize os atos de apreensão e avaliação judicial do bem, com a necessária vistoria, descrevendo o seu estado e respectivos acessórios, e arbitrando o seu valor atual.
CITE-SE a parte ré para que, dentro de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, ou, no prazo de 15 (quinze dias), apresente resposta ao pedido formulado na inicial, sob pena de revelia.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição.
Registro, também, que o pagamento da "integralidade da dívida pendente", permitida ao devedor fiduciante pelo art. 3º, §2º, do citado Decreto Lei, deve ser compreendido como o pagamento integral do débito, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor, nos termos do art. 401, I, do Código Civil, em conformidade com o recente posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de recurso repetitivo oriundo do REsp nº 1.418.593/MS, onde restou consolidado que "nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Ainda, DEFIRO a restrição via RENAJUD, do licenciamento, transferência e circulação, conforme autoriza o art. 3º, §9º, do Dec.
Lei 911/1969, com as alterações feitas pela Lei 13.043/2014.
DEFIRO os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para o cumprimento do mandado.
Para assegurar maior efetividade ao processo, evitando-se a frustração do cumprimento do mandado em caso de ciência antecipada, determino que o feito deve tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, com a inserção da respectiva tarja.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências.
NOTA DO CARTÓRIO: fica a parte autora intimada para recolher a indenização de transporte do Oficial de Justiça, a fim de possibilitar o cumprimento da citação, busca e apreensão. -
29/10/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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28/10/2024 12:37
Emissão da Relação
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28/10/2024 12:35
Juntada de Informações
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28/10/2024 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 11:23
Tutela Provisória
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28/10/2024 06:48
Conclusos para decisão
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28/10/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 06:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 06:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2024 18:02
Informação do Sistema
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25/10/2024 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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