TJMS - 0031716-37.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 06:04
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe di Benedetto Júnior (OAB 12234/MS), Héverton da Silva Emiliano Schorro (OAB 15349A/MS), Juliana Cristaldo Lera (OAB 22871/MS), Ulisses Augusto Lera Júnior (OAB 25235/MS) Processo 0031716-37.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Felipe di Benedetto Júnior, Felipe di Benedetto Júnior, Felipe di Benedetto Júnior, Héverton da Silva Emiliano Schorro, Héverton da Silva Emiliano Schorro, Héverton da Silva Emiliano Schorro - Exectdo: Nbs Moveis Planejados - Ltda - Epp - Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que Felipe di Benedetto Júnior e Héverton da Silva Emiliano Schorro move em desfavor de Nbs Moveis Planejados - Ltda - Epp, ambos já qualificados nos autos. 1 - Da Penhora On-line ("Teimosinha") Compulsando os autos verifica-se que o exequente pleiteia pela penhora on-line via Sisbajud na modalidade ''teimosinha'', que seria aquela em que devem ser emitidas reiteradas tentativas de bloqueio durante o período de 30 dias (peças sigilosas).
Destaca-se, inicialmente, que este Juízo indeferia pedidos desta natureza, uma vez que no antigo Bacenjud (sistema utilizado para penhoras onlines) não permitia este tipo de diligência.
Contudo, com a migração do Sistema BACENJUD para SISBAJUD, verificou-se que a penhora on-line, mediante consulta permanente, tornou-se possível, mediante a adoção de um mecanismo que permite a consulta diária de valores, durante um prazo determinado, o que vem sendo chamado de "teimosinha".
Esta diligencia, aliás, foi reconhecida como válida pelo próprio CNJ, que, em seu site oficial, destacou informação no sentido de que foi "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Ademais, a adoção desta medida constritiva é uma forma de garantir maior eficiência e efetividade dos procedimentos de constrição patrimonial, já que o pedido de bloqueios sucessivos serve para atingir o próprio objetivo do feito, além de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, de modo que, atualmente, não há óbices para o acolhimento do pedido de penhora on-line reiterada (teimosinha).
Neste sentido, diz o E.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
BLOQUEIOS SUCESSIVOS.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Diante disso, considerando que a parte executada foi intimada para o pagamento do débito (f. 39), mas não promoveu o pagamento dos valores devidos, e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) , e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha" (f. 30).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 45, no CNPJ indicado à f. 01, devendo, após o retorno do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, assim proceder: A) caso o CPF/CNPJ seja inválido: intime-se a parte exequente para informar o número correto em 15 (quinze) dias; Não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se.
Ao revés, sendo informado CPF/CNPJ correto, proceda-se nova consulta, tomando alguma das providências abaixo, a depender da informação proveniente do Banco Central (detalhamento na ordem judicial).
B) caso não existam valores ou forem insuficientes para satisfação do débito ou se não houver correspondente bancário: intime-se a exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, outras medidas para satisfação do seu crédito.
Em caso de inércia, arquivem-se.
C) caso haja o indisponibilidade total ou parcial de valores: intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por mandado ou correio, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Em havendo manifestação da parte requerida, intime-se a exequente para, em igual prazo, apresentar resposta.
Na hipótese de inércia do devedor, a ser certificada pelo Cartório, converto desde logo o valor bloqueado em penhora e determino a sua transferência para subconta nos autos.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. 2 - Do pedido de Consulta via sistema RENAJUD Tendo em vista que este juízo se utiliza do sistema e RENAJUD para busca de veículos do executado, defiro o pedido de f. 30 no CNPJ indicado à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:18
Decisão ou Despacho
-
21/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:01
INCONSISTENTE
-
06/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 06/02/2024.
-
06/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/09/2023.
-
13/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 17:16
Expedição de Carta.
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23/05/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 20/04/2022.
-
20/04/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 19:48
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:48
Decisão ou Despacho
-
17/01/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 15:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 12:38
Expedição de Carta.
-
10/12/2021 12:37
Expedição de Carta.
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09/12/2021 21:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2021.
-
05/11/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 19:51
Expedição de Carta.
-
31/05/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 11/05/2021.
-
11/05/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:30
Decisão ou Despacho
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22/02/2021 15:09
Conclusos para decisão
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19/02/2021 20:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 19:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/02/2021.
-
17/02/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2020.
-
16/12/2020 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2020.
-
16/12/2020 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2020.
-
16/12/2020 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2020.
-
16/12/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 23:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 19:13
Recebidos os autos
-
02/12/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 18:07
Conclusos para despacho
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27/11/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 17:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/11/2020 12:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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27/11/2020 09:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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27/11/2020 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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