TJMS - 0801783-17.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/11/2024.
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04/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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01/11/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS) Processo 0801783-17.2024.8.12.0010 - Pedido de Providências - Reqte: Jose Paulo de Jesus - PAULO DE JESUS protocolou pedido de restituição de bem apreendido alegando que: é proprietário do veículo FIAT Palio 1.6, ano 2011/2012, cor PRATA Chassis 9BD17164LCS805628, Renavan 480612017, placas AUX 5201; no dia 05 de setembro de 2024, deu carona para seu sobrinho até a cidade de Dourados para a aquisição de um aparelho celular e este estava portando 10 gramas de substância análoga a cocaína, foram detidos em decorrência do presente Auto de Prisão em Flagrante na prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (autos de n. 0000584-90.2024.8.12.00010); o requerente alega que o veículo em questão é de sua propriedade e que o utiliza para sua locomoção e de sua companheira, visto que são idosos e com diversas patologias.
Acrescentou ainda, que tanto o requerente quanto sua companheira, são aposentados por invalidez.
O MPE manifestou-se contra o pedido, afirmando que é temerária a concessão da pretendida restituição neste momento processual, haja vista que o auto de prisão em flagrante ainda encontra-se em fase de investigação para apuração dos fatos.
Depreende-se que o veículo apreendido interessa às investigações, pois, apesar da alegação do requerente, foi utilizado para transportar os entorpecentes apreendidos com o flagrado Vitor Lucas de Oliveira Martins, sobrinho do requerente, ambos presentes no momento da prática delitiva, caracterizando-se, portanto, como instrumento de crime, a princípio, não podendo ser restituído.
Ademais, ainda, consta pendente a realização de perícia do veículo no feito.
Daí sua regular apreensão e custódia à autoridade policial.
Decisão.
O CPP estabelece o seguinte sobre a restituição das coisas apreendidas: Art.118.Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Assim como entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Tribunal de Justiça do Distrito Federal: 89719546 - APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
MOTOCICLETA.
OBJETO QUE AINDA INTERESSA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP.
INVESTIGAÇÃO AINDA EM CURSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrado que os objetos apreendidos em poder do acusado ainda interessam à elucidação dos fatos, incabível a restituição requerida.
Nos termos do artigo 118 do CPP, demonstrado que os objetos apreendidos ainda interessam à elucidação dos fatos, incabível a restituição requerida. (TJMG; APCR 0016491-17.2019.8.13.0572; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais; Julg. 20/04/2022; DJEMG 26/04/2022). 77357306 - PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
OPERAÇAO DE TRÁFICO DE DROGAS NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bem apreendido, no processo penal, somente pode ocorrer quando for incontroversa a propriedade dos objetos e os bens não interessarem mais ao processo. 2.
Tendo a motocicleta sido apreendida em decorrência de investigação policial sobre a ocorrência de tráfico e estando o processo em curso, sem trânsito em julgado; bem como considerando que, conforme manifestação do Ministério Público, os bens apreendidos ainda interessam ao processo e o apelante não comprovou a propriedade do bem, a motocicleta deve continuar apreendida até o deslinde do feito de forma definitiva, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07298.44-76.2023.8.07.0001; 181.5796; Terceira Turma Criminal; Rel.
Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 22/02/2024; Publ.
PJe 23/02/2024).
No caso, o Ministério Público manifestou-se contra a restituição do bem, pois indica interesse para o deslinde do feito.
De fato, o veículo ainda interessa ao feito, uma vez que o processo ainda está em trâmite e o veículo foi utilizado para transportar entorpecentes apreendidos.
Eventual boa-fé, por si só, não é suficiente para deferir a restituição do bem, uma vez que o automóvel poderá ser útil para a persecução penal já iniciada.
Assim, sabendo-se que o bem ainda interessa ao processo, o indeferimento do pedido é medida impositiva. 3.DISPOSITIVO.
Sendo assim, não estando preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da restituição do veículo apreendido, pois ainda interessa ao processo penal, indefiro o pedido de restituição do veículo FIAT Palio 1.6, ano 2011/2012, cor PRATA, placas AUX 5201.
Intimem-se. -
30/10/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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20/10/2024 10:07
Decisão ou Despacho
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27/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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11/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:41
INCONSISTENTE
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11/09/2024 17:39
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/09/2024 16:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/09/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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