TJMS - 1605126-18.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:44
INCONSISTENTE
-
24/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:36
INCONSISTENTE
-
24/10/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1605126-18.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá Suscitado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá Interessado: Naim Dibo Neto Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessado: Gregório da Costa Soares Interessado: Andre Luiz Roman Laranjeira Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Interessado: Antonio Nicolau de Tommaso Interessado: Benedito Borges Ayala dos Santos Interessado: Antonio Soares da Silva Interessado: Jose da Silva EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - ART. 286, II, DO CPC - AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - PREVENÇÃO DO JUÍZO - CONFLITO IMPROCEDENTE.
O conflito de competência foi suscitado entre juízos da mesma comarca, em razão de redistribuição de ação reivindicatória por dependência a processo anterior extinto sem julgamento do mérito.
A nova ação, embora modificando o pedido, manteve as mesmas partes e causa de pedir, justificando a aplicação do art. 286, II, do CPC, que determina a redistribuição por dependência ao juízo que conheceu da primeira demanda.
Conflito julgado improcedente, declarando a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, referente à ação reivindicatória n. 0803139-53.2024.8.12.0008, proposta por Naim Dibo Neto contra Gregório da Costa Soares e outros.
A ação foi inicialmente distribuída ao juízo da 3ª Vara Cível da mesma comarca, que declinou da competência para a 2ª Vara por dependência, em razão de ação possessória anterior n. 0802639-55.2022.8.12.0008, já extinta.
O juízo suscitante alega que a ação atual não deveria ser distribuída por dependência, pois a causa de pedir e o pedido seriam distintos da ação possessória anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da distribuição da ação reivindicatória por dependência à ação possessória anterior, que foi extinta sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória n. 0803139-53.2024.8.12.0008 apresenta as mesmas partes e fatos descritos na ação possessória anterior, alterando-se apenas o pedido, de reintegração de posse para imissão na posse.
O art. 286, II, do CPC estabelece que, havendo extinção sem resolução de mérito, a nova ação deve ser distribuída por dependência ao juízo prevento.
Conforme entendimento pacificado no TJMS, em casos de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir, ainda que o pedido seja parcialmente alterado, a competência permanece com o juízo que conheceu da primeira demanda.
Aplicando-se o princípio da prevenção, conforme o art. 158 do Regimento Interno do TJMS, o juízo prevento é o competente para julgar todas as ações decorrentes do mesmo ato ou fato jurídico.
Jurisprudência deste Tribunal reforça o entendimento de que a desistência da ação anterior não afasta a competência do juízo que conheceu a demanda originalmente, devendo a nova ação ser redistribuída por dependência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência improcedente.
Tese de julgamento: A ação reiterada com as mesmas partes e causa de pedir, ainda que com pedido parcialmente diverso, deve ser distribuída por dependência ao juízo que conheceu da ação anterior extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 286, II, do CPC.
A prevenção do juízo que conheceu da demanda anterior prevalece, ainda que a primeira ação tenha sido extinta sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 286, II; Regimento Interno do TJMS, art. 158.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Conflito de Competência Cível n. 1600623-22.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 09/04/2022;TJMS, Conflito de Competência Cível n. 0811884-58.2015.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 04/10/2016;TJMS, Conflito de Competência Cível n. 1601460-87.2016.8.12.0000, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 07/02/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1605126-18.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá Suscitado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá Interessado: Naim Dibo Neto Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Interessado: Gregório da Costa Soares Interessado: Andre Luiz Roman Laranjeira Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Interessado: Antonio Nicolau de Tommaso Interessado: Benedito Borges Ayala dos Santos Interessado: Antonio Soares da Silva Interessado: Jose da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 09:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:10
Juntada de Informações
-
11/09/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 16:06
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:41
INCONSISTENTE
-
06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:13
Distribuído por prevenção
-
03/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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