TJMS - 0000386-56.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) Processo 0000386-56.2024.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Inbursa S.a - Sentença: (...) ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, rejeito as preliminares arguidas, e, julgo parcialmente procedentes os pedidos articulados pela requerente na inicial, com resolução de mérito, para: a)-determinar ao requerido que pague à requerente o valor de R$ 3.852,06 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais, seis centavos), referente ao troco devido em face da portabilidade celebrada entre eles, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do contrato, e, crescida de juros de mora de 1% ao mês (art.406, CC c/c art.161, § 1º, CTN), desde a citação. b)-determinar ao requerido a adequação da parcela mensal para a importância de R$ 253,06 (duzentos e cinquenta e três reais, seis centavos), deduzindo dos próximos pagamentos a diferença paga a maior que a presente parcela.
Por consequência, julgo improcedente o pedido de danos morais e declaro extinto o feito.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art.62, da Lei Estadual nº1.071/90 e art.55, primeira parte, da Lei Federal nº9.099/95. (...) Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo(a) juiz(íza) leigo(a), e por consequência, resolvo o mérito desta demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
30/10/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:01
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:18
Homologada a Transação
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21/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 14:26
Remetidos os Autos para destino.
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02/09/2024 13:07
de Conciliação
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30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 10:19
Juntada de tipo de documento
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25/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:35
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 13:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/06/2024 13:12
de Instrução e Julgamento
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19/06/2024 13:09
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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