TJMS - 0822922-16.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em data
-
06/08/2025 08:03
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:36
Autos preparados para expedição
-
22/07/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:38
Registro de Sentença
-
22/07/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:20
Prazo em Curso
-
11/07/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em data
-
10/07/2025 14:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 14:17
Emissão da Relação
-
08/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/06/2025 07:44
Prazo em Curso
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12/06/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:23
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 11:19
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 11:19
Emissão da Relação
-
29/05/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:01
Registro de Sentença
-
29/05/2025 15:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
29/05/2025 10:03
Expedição de NULL.
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28/05/2025 22:33
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/02/2025 03:19:44, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
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27/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2024 17:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/11/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/11/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 27/02/2025 03:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
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25/10/2024 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB 23055/MS) Processo 0822922-16.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Filipe de Sá Parisi - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Filipe de Sá Parisi, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória de fls. 23-24, alegando omissão no decisum.
Pede o acolhimento dos embargos a fim de que haja o arbitramento de astreintes diária em face da Requerida em caso de descumprimento da decisão, ou seja, que seja compelida à abster-se de realizar cobranças da multa ora discutida, sob pena de multa/astreintes que deverá ser majorada, caso coloque o consumidor em situação de mora e/ou caso promova a negativação de seu nome. É o relatório.
Decido.
Questiona a parte embargante a decisão de fls. 23-24, por via dos embargos de declaração, sendo visível que a finalidade destes embargos é a de reformar a decisão embargada.
De fato, na decisão inicial, não houve a fixação de multa para o caso de descumprimento da liminar, ocorre que a parte requerida já peticionou dizendo que bloqueou a fatura discutida e que nova fatura (sem, a cobrança da multa), foi emitida.
A prova veio aos autos (fl. 138).
Veja-se que a ausência de fixação de multa não implicou em prejuízo à parte autora, pois repita-se, de pronto, a requerida atendeu ao comando judicial.
Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Não há, por parte do embargante, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da decisão pela via avessa - embargos de declaração.
Ao órgão judiciário, que cumpre declarar a sentença, não é dado exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância da decisão embargada.
A não ser assim, disse Pimenta Bueno, um tal expediente iludiria a lei, pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda ('in Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110).
Decidindo idêntica matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios. 2) Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se. ". -
22/10/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 11:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 11:31
Emissão da Relação
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21/10/2024 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 10:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/10/2024 10:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 10:21
Emissão da Relação
-
07/10/2024 10:15
Expedição de Carta.
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04/10/2024 19:25
Autos preparados para expedição
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04/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 03:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
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02/10/2024 17:34
Prazo em Curso
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01/10/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/09/2024 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:02
Autos preparados para expedição
-
24/09/2024 07:08
Informação do Sistema
-
24/09/2024 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/09/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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