TJMS - 0804929-09.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 05:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Memoriais
-
24/07/2025 14:53
Prazo em Curso
-
16/07/2025 08:00
Prazo em Curso
-
16/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:51
Emissão da Relação
-
14/07/2025 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 14:11
Proferida decisão interlocutória
-
03/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/06/2025 16:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/06/2025 14:01
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 14:01
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 03:45:32, 3ª Vara Cível.
-
09/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/05/2025 13:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:35
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 14:35
Juntada de NULL
-
07/04/2025 14:15
Prazo em Curso
-
04/04/2025 18:39
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 18:39
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 18:36
Prazo em Curso
-
03/04/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 15:53
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804929-09.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Sergio Arruda de Oliveira - No caso dos autos, há questão preliminar arguida em contestação, a qual passo a analisar.
O ESTADO alegou inépcia da petição inicial, afirmando que a causa de pedir é genérica.
Diferentemente do que alega o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, a causa de pedir não é genérica e fundamenta-se na suposta omissão do requerido em não garantir meios efetivos e dignos de cumprimento da pena e ressocialização do autor, suposta negligência do Estabelecimento Prisional e alegada violação das regras da legislação da execução da pena.
Em relação a individualização do dano moral a partir de elementos concretos da realidade do detento, conforme constou do despacho inicial, consignou-se a aplicabilidade no caso das regras de distribuição do ônus da prova (artigo 373 do CPC).
Dessa forma, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo ESTADO.
Não é o caso de extinção do processo (artigo 354 do Código de Processo Civil) ou de julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual, com fundamento no artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, passo, desde logo, ao saneamento do processo por escrito, o que se revela como medida apta a atender aos princípios da celeridade e economia processual.
Prosseguindo, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, outras questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: 1) a ocorrência do evento danoso; 2) o nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva do requerido e os danos sofridos pela parte autora; 3) a ocorrência e extensão dos danos morais; sem prejuízo de outros pontos controvertidos eventualmente alegados pela partes, no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos, deve-se observar a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo373do Código de Processo Civil, isto é, incumbe-se à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte demandada suportará o dever de comprovar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 1.
No tocante à prova documental, postulada pela parte autora à f. 351, considerando o teor do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, DEFIRO somente a prova documental relativa a fatos novos ou que se destine a contrapor fatos que foram produzidos nos autos. 2.
No que concerne à inspeção judicial pleiteada às f. 25, item "f" e f. 352, MOACYR AMARAL SANTOS preconiza que a inspeção judicial é a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto ao fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas.
Com efeito, autilização dainspeçãojudicialcomo meio de prova sejustificacaso haja necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido, ou seja, naquelas situações em que essa percepção não puder ser obtida pelos outros meios de prova comumente admitidos no processo, o que não se denota no caso em apreço, razão pela qual INDEFIRO a inspeção judicial postulada pela parte demandada. 3.
Quanto aos pedidos de prova pericial médica e psicológica, o acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo de instrumento nº 2000892-2024.8.12.0000, tais perícias foram consideradas denecessárias, sob o fundamento de que a responsabilidade do Estado é objetiva.
Ademais, existem várias demandas semelhantes tramitando nesse juízo e o requerido tem agravado das decisões interlocutórias saneadoras que determinaram essas provas periciais.
Assim, a fim de dar uniformidade de tramitação e segurança jurídica às ações que são semelhantes, fundadas na mesma causa de pedir (encarceramento e más condições carcerárias), ADOTO o entendimento externado no referido agrado e INDEFIRO a realização de perícia médica e psicológica. 4.
INDEFIRO a realização de perícia médica sanitária, porquanto não se vislumbra sua necessidade na medida em que a questão controvertida não depende de conhecimento especial de técnico, podendo ser resolvida ante a prova documental já produzida e a prova testemunhal que será produzida, nos termos dos incisos I e II, respectivamente, do §1º do artigo 464 do Código de Processo Civil.
Não obstante, de acordo com a Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público,os membros do Ministério Público são incumbidos do controle do sistema carcerário e devem visitar mensalmente os estabelecimentos penais sob sua responsabilidade; considerando ainda a prerrogativa constitucional do Ministério Público de promover a ação civil pública para interesses coletivos; considerando, por fim, a dimensão estrutural das questões trazidas na presente demanda, TRASLADE-SE CÓPIA do ofício nº 0059/2024/03PJ/CBA, juntado às f. 489/491 dos autos 0803483-68.2023.8.12.0008, expedido pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá-MS. 5.
Em relação a produção de prova testemunhal, verifica-se que nos autos n. 0803483-68.2023.8.12.0008 foi deferida a prova emprestada dos depoimentos colhidos naqueles autos para os demais processos relativos aos mesmos fatos.
O autor, na petição de f. 349/352, requereu a prova emprestada, consistente na oitiva das testemunhas Elviz Zanovello, Edimar Leite da Cruz e Richard Dias realizada nos autos nº 0803483-68.2023.8.12.0008.
Apesar de o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL não concordar com o requerimento da parte autora, verifica-se que os fatos são conexos e a causa de pedir é a mesma.
O empréstimo da prova oral já produzida evitará a necessidade de ouvir novamente as testemunhas, agilizando o trâmite processual e garantindo ademais segurança jurídica.
Vale ressaltar que a testemunha Richard Dias, cuja oitiva foi requerida pelo ente público, já foi ouvida nos autos nº 0803483-68.2023.8.12.0008 sobre as condições do presídio, razão pela qual uma nova oitiva se mostra desnecessária.
Com tal fundamento, DEFIRO a prova oral emprestada já produzida nos autos nº 0803483-68.2023.8.12.0008 e CONSIGNO que os depoimentos das testemunhas Elviz Zanovello, Edimar Leite da Cruz e Richard Dias serão juntados oportunamente após a realização da audiência designada nesta decisão para a colheita do depoimento pessoal do autor. 6.
DETERMINO o depoimento pessoal da parte autora com as advertências do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 24/06/2025, às 15h00min. 7.
Considerando que foi determinado o depoimento pessoal da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato, com as advertências do § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que ele está preso do EPC, DETERMINO SUA CONDUÇÃO à esse juízo, devendo ser apresentado na sala de audiência desse juízo.
OFICIE-SE à Agepen para que seja providenciado. 8.
TRASLADE-SE CÓPIA do ofício nº 0059/2024/03PJ/CBA, juntado às f. 489/491 dos autos 0803483-68.2023.8.12.0008, expedido pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corumbá-MS. 9.
Intimem-se. 10.
Cumpra-se. Às providências. -
02/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/04/2025 17:47
Emissão da Relação
-
01/04/2025 17:47
Documento Digitalizado
-
01/04/2025 17:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 03:00:00, Vara do Juiz das Garantias.
-
27/03/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 17:23
Despacho Saneador
-
09/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 19:42
Prazo em Curso
-
03/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:46
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804929-09.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Sergio Arruda de Oliveira - Após apresentação da impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento. -
25/11/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/11/2024 10:01
Emissão da Relação
-
21/11/2024 20:08
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2024 10:53
Prazo em Curso
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804929-09.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Sergio Arruda de Oliveira - Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões)/documentos de fls. 136/327. -
07/11/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 06:42
Emissão da Relação
-
06/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 01:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
-
31/10/2024 10:34
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804929-09.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Sergio Arruda de Oliveira - "(...) Na espécie, não tendo a parte autora cumprido a contento a emenda no tocante à individualização do dano moral, trazendo alegações genéricas a todos os detentos/autores (tanto que a mesma petição foi protocolada em dezenas de processos distribuídos neste Juízo), deve-se pontuar acerca das regras processuais que regulamentam o ônus da prova no sistema processual, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, o feito terá seguimento, segundo as normas processuais que disciplinam o ônus da prova no ordenamento jurídico pátrio, balisadas pela jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. 2.
Considerando alguns escritos contidos na petição de emenda, ficam os patronos da parte autora expressamente advertidos que é "vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados", conforme dicção do artigo 78 do Código de Processo Civil. 3.
Conforme Recomendação n. 1, de 24 de maio de 2016 do TJMS, é possibilitado ao magistrado a dispensa de prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum.
No caso, não se vislumbra prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser aplicada em qualquer fase no curso do processo judicial, caso possível, consoante artigo 3o, do Código de Processo Civil.
Dessa forma CITE-SE a parte demanda para, em 15 (quinze) dias, ofertar contestação, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. (...)" -
30/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 13:56
Emissão da Relação
-
21/10/2024 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:23
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/09/2024 18:32
Prazo em Curso
-
04/09/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 17:00
Determinação de Citação
-
21/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:01
Prazo em Curso
-
20/02/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 14:09
Emissão da Relação
-
18/02/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 09:11
Prazo em Curso
-
23/01/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
23/01/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2024 18:28
Emissão da Relação
-
22/01/2024 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
22/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2023 16:02
Informação do Sistema
-
15/12/2023 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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