TJMS - 0838213-63.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:52
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 08:16
Baixa Definitiva
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10/08/2025 03:27
Certidão
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:52
Prazo em Curso
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30/07/2025 12:51
Certidão
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30/07/2025 12:50
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
30/07/2025 12:50
Certidão
-
30/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
11/07/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838213-63.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7194/MS) Interessado: Carlos Roberto Ferreira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Posto isso, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1313 do STJ, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
10/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 17:33
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 15:38
Recurso Especial
-
08/07/2025 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/04/2025 01:22
Certidão
-
07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 20:27
Certidão
-
03/04/2025 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 20:22
Certidão
-
03/04/2025 20:19
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
03/04/2025 20:18
Processo sobrestado pelo TEMA 1313 - STJ - RR
-
03/04/2025 12:43
Processo sobrestado pelo TEMA 1313 - STJ - RR
-
02/04/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
02/04/2025 07:42
Certidão de Publicação - DJE
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838213-63.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7194/MS) Interessado: Carlos Roberto Ferreira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. -
01/04/2025 14:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
01/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/04/2025 13:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
27/03/2025 18:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/03/2025 10:07
Certidão
-
21/03/2025 11:00
Prazo em Curso
-
07/02/2025 01:56
Certidão
-
30/01/2025 15:38
Prazo em Curso
-
30/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:37
Certidão
-
27/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/01/2025 16:36
Certidão
-
27/01/2025 16:36
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
27/01/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
-
27/01/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838213-63.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7194/MS) Interessado: Carlos Roberto Ferreira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/01/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/01/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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24/01/2025 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/01/2025 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:43
Processo Dependente Iniciado
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21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838213-63.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7194/MS) Interessado: Carlos Roberto Ferreira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 'PROCEDIMENTO MÉDICO - URGÊNCIA - 'ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO' - 'GONARTROSE EM JOELHO (CID-10 M.17)' - URGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM AÇÕES CUJO BEM TUTELADO É O DIREITO À VIDA E INCOLUMIDADE - TEMAS 1.076 DO STJ E 1.255 DO STF - PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais inverteu os ônus sucumbenciais, ao dar provimento ao recurso interposto pela parte autora da demanda, "para condenar ambos os apelados a suportarem o pagamento da verba honorária cujo valor foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo critério da equidade, considerando-se, sobretudo, a singeleza da demanda e trabalho desenvolvido em Segunda Instância, observando-se o rateio em 50% entre os entes públicos", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento de sua insurgência, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Ademais, a despeito do julgamento do REsp 1.850.512/SP em regime de repetitivos, Tema 1.076 do STJ, subsiste questão afeta perante o c.
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a interpretação firmada pelo STJ é sustentável do ponto de vista constitucional, no RE 1.412.069-RG, Tema 1.255: 'Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes'.
Nos termos do art. 1.025, do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838213-63.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7194/MS) Interessado: Carlos Roberto Ferreira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838213-63.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Carlos Roberto Ferreira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7194/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838213-63.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Carlos Roberto Ferreira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7194/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO MÉDICO - URGÊNCIA - 'ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO' - 'GONARTROSE EM JOELHO (CID-10 M.17)' - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - URGÊNCIA - RESP 1.657.156RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER DA PGJ, EM MAIOR PARTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda, são corresponsáveis perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
Não é necessária a manifestação expressa do julgador quanto a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes para que esteja cumprido o prequestionamento para eventual interposição de recurso, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e esteja adequadamente fundamentada, como ocorreu neste feito.
Com o parecer, em maior parte, sentença reformada, recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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