TJMS - 1402806-13.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402806-13.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Eugênio José de Queiroz Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA DEMONSTRADO – PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC, é de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida ao agravado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 15:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2023 08:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2023 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2023 15:40
Recebidos os autos
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05/04/2023 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2023 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402806-13.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Eugênio José de Queiroz Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Primeiramente, entendo não ser caso de prevenção da des.
Jaceguara Dantas da Silva.
Em que pesem se tratarem de matérias análogas, quais sejam, pedidos de ligação no fornecimento de energia elétrica, é certo que os dois recursos tratam de demandas não conexas que analisam relações jurídicas diversas, nas quais constam consumidores diferentes, que buscam que o serviço seja disponibilizado em imóveis também distintos, não restando caracterizada a prevenção, nos termos do art. 158 do Regimento Interno do TJMS, razão pela qual afasto a preliminar.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos trazidos pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Isso porquê, em que pese se tratar de loteamento irregular, objeto da ação civil pública n.º 0900018-63.2022.8.12.0018, observa-se que se trata, na espécie, de pedido de fornecimento de bem essencial à vida humana, não podendo o consumidor ser penalizado por eventual infração do loteador, sendo possível à concessionária, posteriormente, o ressarcimento, perante o responsável, de possíveis gastos havidos com a infraestrutura necessária ao fornecimento de energia elétrica naquele imóvel.
Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Vistas à PGJ.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 19:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 19:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:57
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402806-13.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Eugênio José de Queiroz Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 09:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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