TJMS - 0000062-19.2014.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000062-19.2014.8.12.0041/50001 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jorge Augusto dos Santos Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Marco Antonio Rocha DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espindola Vistos, etc. À Secretaria, para que certifique se o documento de f. 841 foi devidamente assinado pelo outorgante/agravante ou se ocorreu eventual falha na transmissão eletrônica dos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
I.C. -
04/09/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/09/2025 11:09
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
-
02/09/2025 10:58
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 10:57
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
28/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 10:02
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2025 16:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 16:50
Certidão
-
18/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000062-19.2014.8.12.0041/50001 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jorge Augusto dos Santos Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Marco Antonio Rocha DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espindola Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
I.C. -
17/07/2025 14:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 14:23
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:23
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 11:23
Juntada de tipo_de_documento
-
16/07/2025 11:23
Juntada de tipo_de_documento
-
16/07/2025 11:23
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 11:23
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 11:23
Juntada de tipo_de_documento
-
16/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:23
Documento Digitalizado
-
13/06/2025 15:40
Prazo em Curso
-
11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 08:01
Certidão
-
09/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000062-19.2014.8.12.0041/50001 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jorge Augusto dos Santos Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Marco Antonio Rocha DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espindola Os autos retornaram do STJ para fins de regularização processual.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o interessado quedou-se inerte, conforme certidão de f. 51.
Pois bem.
A competência desta Vice-Presidência limita-se à análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, sendo de competência do juízo de primeiro grau a apreciação de situações fora dessa jurisdição.
Isso posto, determina-se a baixa dos autos em diligência ao juízo de origem para regularização da sucessão processual.
Proferida a decisão, devolvam-se os autos a esta Vice-Presidência.
I.C -
04/06/2025 16:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/06/2025 15:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/06/2025 18:05
Certidão
-
19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:22
Prazo em Curso
-
15/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/05/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000062-19.2014.8.12.0041/50001 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jorge Augusto dos Santos Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Marco Antonio Rocha DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espindola A decisão do STJ identificou que a procuração apresentada pela procuradora da parte recorrente (f. 841) se encontra incompleta,impedindo o prosseguimento do recurso.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, juntado aos autos procuração de forma legível e devidamente assinada, para prosseguimento do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
I.C. -
13/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/05/2025 12:58
Processo Reativado
-
20/03/2025 11:02
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
19/03/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000062-19.2014.8.12.0041/50001 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jorge Augusto dos Santos Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Marco Antonio Rocha DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espindola Intimo a advogada da parte agravante - Dra.
Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) - para apresentação de nova procuração, pois a juntada nas fls. 841 do processo principal não está completamente legível, o que gerou recusa no envio ao STJ. -
18/03/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
19/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/12/2024 11:17
Documento Digitalizado
-
19/12/2024 11:17
Certidão
-
17/12/2024 23:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
17/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:34
Certidão
-
17/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 05:53
Certidão de Publicação - DJE
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000062-19.2014.8.12.0041/50001 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jorge Augusto dos Santos Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Marco Antonio Rocha DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espindola VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências. -
16/12/2024 14:36
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/12/2024 14:10
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
13/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/12/2024 15:37
Recurso Especial
-
13/12/2024 10:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 07:58
Prazo em Curso
-
02/12/2024 07:58
Certidão
-
02/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:43
Certidão de Publicação - DJE
-
22/11/2024 01:22
Certidão de Publicação - DJE
-
22/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000062-19.2014.8.12.0041/50001 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jorge Augusto dos Santos Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Marco Antonio Rocha DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espindola Ao recorrido para apresentar resposta -
21/11/2024 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/11/2024 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:29
Processo Dependente Iniciado
-
21/11/2024 11:28
Correção de Classe Realizada
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000062-19.2014.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jorge Augusto dos Santos Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Marco Antonio Rocha DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por JORGE AUGUSTO DOS SANTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000062-19.2014.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Jorge Augusto dos Santos Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina Interessado: Marco Antonio Rocha DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE AUMENTO - INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3 - REGIME PRISIONAL - INICIAL FECHADO - MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO, ESTENDERAM OS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU.
Havendo lastro probatório seguro demonstrando que o apelante, agindo em concurso de pessoas, caracterizado pela união de esforços em prol do sucesso da empreitada delituosa, mediante grave ameaça, perpetrada pelo uso de arma de fogo, subtraíram, para si, diversos objetos de valor pertencentes às vítimas que estavam dentro do ônibus de transporte coletivo, deve-se preservar a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I (antes da alteração feita pela Lei 13.654/18) e II, do Código Penal, em concurso formal.
Não havendo dúvidas de que o roubo foi perpetrado em concurso de pessoas, deve ser mantida a majorante prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do CP.
Ademais, deve ser preservada a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do CP, vigente ao tempo dos fatos, pois restou provado que o roubo foi praticado mediante emprego de arma de fogo.
Com o advento da Lei 13.654/2018, o emprego da arma de fogo passou a configurar a majorante prevista no I, do §2º-A, do artigo 157 do CP.
Porém, não houve abolitiocriminis, mas sim continuidade normativo-típica, que ocorre "quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário." (Min.
Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).
Porém, referida norma mostra-se mais gravosa e, assim, não pode retroagir para prejudicar o réu.
Logo, deve incidir a majorante segundo o dispositivo vigente ao tempo dos fatos que, ao contrário do que consta da sentença, previa o aumento de pena de 1/3 (um terço) até metade.
Quanto à fração de incremento, impõe-se a aplicar a fração mínima, pois não há motivos concretos para aplicá-la em maior percentual.
A hipótese atrai a incidência da súmula 443 do STJ ("o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes).
Considerando a pena imposta, equivalente a 08 anos de reclusão, e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado.
Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.
Os mesmos fundamentos e por se tratar de crime cometido mediante violência e grave ameaça contra pessoa, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, inciso I).
Do mesmo modo, não estão presentes os requisitos para suspensão condicional da pena (CP, artigo 77).
Recurso parcialmente provido.
De ofício, estenderam os efeitos da decisão ao corréu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
De ofício estenderam os efeitos da decisão ao corréu..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804646-49.2024.8.12.0008
Wilma do Couto Freire
Empresa de Transportes Andorinha S.A
Advogado: Gabriela Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2024 18:36
Processo nº 0810214-64.2024.8.12.0002
Caroliny Borges Correia
Nogueira &Amp; Freitas LTDA ME
Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2024 09:20
Processo nº 0000062-19.2014.8.12.0041
Ministerio Publico Estadual
Jorge Augusto dos Santos
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2023 16:45
Processo nº 0000062-19.2014.8.12.0041
Jorge Augusto dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Sonia Aparecida Prado Lima
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2025 15:00
Processo nº 0804838-79.2024.8.12.0008
Rejane Rosa Aparecida do Valle
Parana Banco S/A
Advogado: Albadilo Silva Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2024 08:50