TJMS - 0804646-49.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:00
Transitado em Julgado em data
-
25/04/2025 06:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 04:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB 12260/MS), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) Processo 0804646-49.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wilma do Couto Freire - Réu: KOVR Seguradora S/A, Empresa de Transportes Andorinha S/A - 03.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de f. 666-668 firmado entre as partes para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC.
Com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. 04.
Não havendo ajuste, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 05.
Tendo a transação ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. -
09/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:10
Com Resolução do Mérito
-
04/04/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB 12260/MS), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) Processo 0804646-49.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wilma do Couto Freire - Réu: KOVR Seguradora S/A, Empresa de Transportes Andorinha S/A - Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Passo, portanto, à delimitação da controvérsia. 3 – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Pela leitura dos autos, verifica-se que: - É fato incontroverso: A) o acidente de trânsito ocorrido no dia 28/11/2023 envolvendo as partes; e B) a relação jurídica entre a ré Andorinha e a ré KOVR Seguradora. – São questões de fato controvertidas: A) a responsabilidade das rés; B) os limites da cobertura do seguro contratado pela ré Andorinha com a ré seguradora; C) a ocorrência e extensão dos danos morais, materiais e estéticos; e D) a existência de diminuição da capacidade laborativa da autora, apta a ensejar a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes e/ou pensão vitalícia.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, defino que caberá ao autor o ônus de provar quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto que à paret ré caberá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 – DAS PROVAS DEFIRO a produção das seguintes provas: A) testemunhal; Observo, com relação à prova testemunhal, que os róis deverão ser apresentados ou confirmados no prazo máximo de 5 dias úteis (CPC, art. 357, § 4º), a contar desta decisão.
Alerte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, o que faço com fundamento no art. 455 do CPC; B) documental complementar, consistente na apresentação, pelas partes, de novos documentos, desde que vindos aos autos com antecedência mínima de dez dias da data marcada para a realização da audiência de instrução e julgamento, o que permitirá às outras partes, independentemente de intimação, examiná-los, impugná-los e produzir contraprova.
C) pericial, a fim de atestar a diminuição da capacidade laborativa do autor.
Para tanto, nomeio para realização da perícia a Dra.
Ruth Moreno de Oliveira Guimarães, que servirá escrupulosa e independentemente de compromisso, podendo, para desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
C.1.
O pagamento deverá ser rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
Em relação à parte que incumbe ao autor, a perita fica ciente que a autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o pagamento dos honorários de sua parte será feito ao final do processo, após o trânsito em julgado, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, se sucumbente o autor.
Por outro lado, a ré deverá efetuar o pagamento de sua parte em 5 dias.
C.2.
Deixo de determinar a notificação do Estado de Mato Grosso do Sul com fulcro no Termo de Cooperação celebrado entre o Estado e a Presidência do TJMS no dia 17 de dezembro de 2020, acerca da dispensa de intimação e manifestação dos Procuradores nos autos judiciais em que arbitrados honorários periciais em valores que não excedem a Resolução do CNJ; C.3.
Faculto às partes, desde logo, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Realizado o saneamento, CIENTIFIQUEM-SE as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 (cinco dias), cientes de que, findo o prazo, a presente decisão tornar-se-á estável.
No mais, decorrido o prazo do § 1º do art. 357 do CPC sem manifestação, apresentado laudo pericial e o rol de testemunhas, AGENDE-SE audiência de instrução e julgamento, facultada a partição dos envolvidos por meio de vídeoconferência, desde que observada a orientação da Eg.
CGJ, contida no Ofício-circular n.º 126.664.075.0269/2021, in verbis:. -
27/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:27
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB 12260/MS), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) Processo 0804646-49.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wilma do Couto Freire - Réu: KOVR Seguradora S/A, Empresa de Transportes Andorinha S/A - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação às contestações e documentos juntados nos autos. -
28/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 17:40
de Conciliação
-
05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 13:20
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 11:10
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 11:10
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB 12260/MS) Processo 0804646-49.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wilma do Couto Freire - Pelo presente ato, fica a parte autora, na pessoa de seu procurador, intimada da decisão de fls. 172/173: "Vistos, etc. 01.
Defiro o pedido de justiça gratuita 02.
Não há pleito de tutela provisória a ser apreciado. 03.
Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e considerando que não é caso de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE audiência de conciliação, a qual será realizada pelo CEJUSC.
As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante munido de procuração específica com poderes para negociar e transigir), sob pena de multa de até 2% do valor da causa, em razão do cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.04.
CITE-SE e INTIME-SE a ré, alertando que o prazo para contestação será contado a partir: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
ALERTE-SE a ré, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial." como também fica a parte autora intimada para comparecer à audiência de conciliação - videoconferência - designada para 05/12/2024, às 17:30h, conforme Certidão de Designação de Audiência à f. 174. -
29/10/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 18:09
de Instrução e Julgamento
-
22/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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