TJMS - 0811314-54.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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18/09/2025 14:19
Certidão
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10/09/2025 13:06
Prazo em Curso
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09/09/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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06/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:39
Processo Dependente Iniciado
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811314-54.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Kadriannys Alxandra Gil Perez Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES) ENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240/MG.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nas ações de cobrança de seguro de vida coletivo, a ausência do prévio requerimento administrativo (comunicação do sinistro à seguradora) não afasta o interesse de agir do autor, forte no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.°, XXXV, da Constituição Federal. 2.
A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida particular não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE n.º 631.240/MG. 3.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados) da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu a 1ª Vogal, no que foi acompanhada pelo 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811314-54.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Kadriannys Alxandra Gil Perez Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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