TJMS - 1418069-51.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:21
INCONSISTENTE
-
02/12/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418069-51.2024.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Antonio Flavio Barbosa Cabral Advogado: Murilo Godoy (OAB: 11828/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL SERVE DE RESIDÊNCIA PARA A PARTE EXECUTADA E SUA FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA SOBRE A ÁREA RESIDENCIAL DO IMÓVEL - IMÓVEL QUE POSSUI ÁREA RESIDENCIAL E ÁREA COMERCIAL - POSSIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA - PRÉDIOS INDEPENDENTES E COM ENTRADAS DISTINTAS - MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE A ÁREA COMERCIAL - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu requerimento de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 3º, da Lei nº 8.009, de 29/03/1990 (Lei do Bem de Família), prevê que "a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza". 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de proteção do bem de família, não exige "prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade" (v.g., REsp 1.014.698/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/10/2016). "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel" (REsp 1608415/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). 5.
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou seu entendimento no sentido de se permitir o desmembramento do imóvel, com a consequente redução da área sob proteção do bem de família.
Para tanto, dois requisitos devem estar presentes: 1) a não descaracterização do imóvel; e 2) a ausência de prejuízo para a área residencial.
Precedentes: AgRg no REsp 264.578/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ de 01.10.01; REsp 326.171/GO, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 22.10.01 e REsp 139.010/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.05.02. 6.
Uma vez demonstrado nos autos que o imóvel penhorado serve de residência para a parte executada e sua família, reconhece-se a sua impenhorabilidade, contudo, essa proteção deve ser restrita à área residencial do imóvel, quando vislumbrado que o imóvel é passível de divisão cômoda, pois de acordo com a sua disposição física, mostra-se possível que seja destacada a área comercial (situada na frente do imóvel) - que funciona como escritório e possui uma sala de espera, um escritório e um banheiro -, preservando-se a área residencial (situada ao fundo), pois se tratam de prédios independentes e com entradas distintas.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/11/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418069-51.2024.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Antonio Flavio Barbosa Cabral Advogado: Murilo Godoy (OAB: 11828/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
21/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2024 08:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418069-51.2024.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Antonio Flavio Barbosa Cabral Advogado: Thiago Alves Chianca Pereira Oliveira (OAB: 11285/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, de modo a obstar a realização de atos expropriatórios com relação ao bem penhorado nos autos, qual seja, o imóvel objeto da matrícula nº 4.987 do CRI de Bela Vista-MS.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
30/10/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418069-51.2024.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Antonio Flavio Barbosa Cabral Advogado: Thiago Alves Chianca Pereira Oliveira (OAB: 11285/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:35
Distribuído por prevenção
-
23/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812186-74.2021.8.12.0002
Municipio de Dourados
Green Park Incorporadora Spe LTDA
Advogado: Paula de Mendonca Nonato
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2025 13:15
Processo nº 0812186-74.2021.8.12.0002
Municipio de Dourados
Green Park Incorporadora Spe LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:31
Processo nº 0825754-22.2024.8.12.0110
Samya Inara Rodrigues Valejo
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Natalia Barbosa Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2024 21:55
Processo nº 0910778-54.2024.8.12.0001
Municipio de Ponta Pora
Kleber Aquino Ortiz
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 12:54
Processo nº 0806889-67.2023.8.12.0018
Perboar Nunes de Oliveira
Municipio de Paranaiba
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2023 17:25