TJMS - 0801026-78.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em "data"
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13/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 14:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/02/2025 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 14:36
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:37
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801026-78.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Dionata Estevão Pereira DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - TESE DE PROVA ILÍCITA - ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA - QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA DROGA - INOPERADO - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - INOPERADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O princípio constitucional da inviolabilidade do domicilio não é absoluto, sendo excepcionado por situações de flagrante delito, especialmente em casos como o retratado nos autos, em que havia fundada suspeita da prática de crime de natureza permanente, de modo que eventual ausência de consentimento ou de mandado judicial não resulta em ilegalidade das buscas realizadas no interior do imóvel.
II - A quebra da cadeia de custódia merece análise casuística e como tal se confunde com o mérito, pois o decreto absolutório dependerá da valoração do conjunto fático-probatório para constatar se aquela prova "enfraquecida" pela quebra de cadeia de custódia restou confirmada ou não pelos demais elementos trazidos nos autos.
Ademais, a quebra da cadeia de custódia, mesmo se existente, por si só, é insuficiente para resultar em declaração de nulidade.
III - Considerando a natureza da droga apreendida, autorizada está a exasperação da pena-base, já que o crack trata-se de entorpecente que evidencia o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que, trata-se de substância com grande potencial lesivo à saúde e dependência de seus usuários.
Também deve ser mantida a moduladora referente aos antecedentes, pois comprovado que o réu possui condenações anteriores transitadas em julgado.
IV - Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negaram provimento ao recurso.. -
12/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:55
Não-Provimento
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07/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
06/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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03/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:53
Inclusão em Pauta
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17/12/2024 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801026-78.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Dionata Estevão Pereira DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
13/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:58
Juntada de tipo de documento
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13/11/2024 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/10/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 01:22
Expedida/Certificada
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24/10/2024 01:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2024 00:01
Publicação
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801026-78.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Dionata Estevão Pereira DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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23/10/2024 10:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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