TJMS - 0802039-64.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2025 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 12:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2025 11:01 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/11/2024 19:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 14:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/11/2024 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 15:03 INCONSISTENTE 
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                                            12/11/2024 15:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            12/11/2024 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 14:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/11/2024 14:24 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            12/11/2024 14:24 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 14:24 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            12/11/2024 14:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/11/2024 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 02:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0802039-64.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Gabriel da Costa Rodrigues Alves Promotor de Justiça em substituição leg Apelante: Lucas Aparecido de Azevedo Silva DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelante: Marcos Luiz Helmann de Alcântara Advogado: Bruno Diamantino Melo Leite (OAB: 200939/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Gabriel da Costa Rodrigues Alves Promotor de Justiça em substituição leg Apelado: Lucas Aparecido de Azevedo Silva DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Graziano Henrique Correa Advogado: Leandro Corrêa Barbosa (OAB: 27741/MS) Apelado: Marcos Luiz Helmann de Alcântara Advogado: Bruno Diamantino Melo Leite (OAB: 200939/MG) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA.
 
 ROUBO.
 
 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
 
 CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
 
 IN DUBIO PRO REO.
 
 CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA.
 
 AFASTAMENTO DEVIDO.
 
 MULTIRREINCIDÊNCIA.
 
 COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
 
 PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações interpostas pelo Ministério Público Estadual e por um dos corréus contra sentença que condenatória relativa aos delitos de evasão mediante violência (art. 352 do Código Penal), roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003). 2.
 
 O Ministério Público pleiteia a condenação de dois dos corréus pelo crime de roubo majorado, o afastamento da causa de diminuição da tentativa no crime de evasão mediante violência contra pessoa e o afastamento da compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, tendo em vista a multirreincidência de dois dos corréus. 3.
 
 A defesa de um dos corréus requer a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) definir se dois dos corréus devem ser condenados pelo crime de roubo majorado; (ii) determinar se deve ser afastada a causa de diminuição da tentativa aplicada ao crime de evasão mediante violência contra a pessoa; (iii) estabelecer se é cabível a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência; e (iv) analisar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 Descabe a condenação dos dois corréus pelo crime de roubo majorado, como pretende o MP, pois o conjunto probatório não apresenta segurança suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a autoria desse delito, aplicando-se os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 6.
 
 A causa de diminuição de pena referente à tentativa não se aplica ao crime de evasão mediante violência (art. 352 do Código Penal), visto que a lei equipara a tentativa à consumação, impondo a mesma pena para ambas as hipóteses, configurando-se um crime de atentado ou empreendimento. 7.
 
 A multirreincidência impede a compensação integral com a atenuante de confissão espontânea, pois a agravante deve preponderar em casos de multirreincidência, impondo maior reprovação em comparação a réus com apenas uma condenação anterior. 8.
 
 O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, uma vez que os delitos ocorreram de forma autônoma e não interdependente, tutelando bens jurídicos distintos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A condenação por roubo majorado exige prova inequívoca da autoria, e não pode ser baseada em presunções ou indícios isolados. 2.
 
 O crime de evasão mediante violência (art. 352 do CP) não admite causa de diminuição por tentativa, pois a tentativa é equiparada ao crime consumado. 3.
 
 A multirreincidência deve prevalecer sobre a atenuante de confissão espontânea, impedindo a compensação integral quando houver múltiplas condenações com trânsito em julgado. 4.
 
 O princípio da consunção não se aplica entre roubo e porte ilegal de arma de fogo quando os crimes não guardam relação de crime-meio e crime-fim e tutelam bens jurídicos diversos." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 352, 157, caput, e § 2º, II, 14, II, e 64, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 800841, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello; STJ, AgRg no HC n. 883.042/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso defensivo e deram parcial provimento ao recurso minsterial, nos termos do voto do Relator.
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                                            11/11/2024 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 08:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/11/2024 08:15 Expedição de Ofício. 
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                                            08/11/2024 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 17:20 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            05/11/2024 03:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0802039-64.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Gabriel da Costa Rodrigues Alves Promotor de Justiça em substituição leg Apelante: Lucas Aparecido de Azevedo Silva DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelante: Marcos Luiz Helmann de Alcântara Advogado: Bruno Diamantino Melo Leite (OAB: 200939/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Gabriel da Costa Rodrigues Alves Promotor de Justiça em substituição leg Apelado: Lucas Aparecido de Azevedo Silva DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Graziano Henrique Correa Advogado: Leandro Corrêa Barbosa (OAB: 27741/MS) Apelado: Marcos Luiz Helmann de Alcântara Advogado: Bruno Diamantino Melo Leite (OAB: 200939/MG) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            04/11/2024 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 18:21 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            03/04/2024 18:23 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2024 17:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2024 17:50 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 17:50 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            03/04/2024 17:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/03/2024 03:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 03:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 00:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 00:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/03/2024 00:56 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            08/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/03/2024 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 14:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            07/03/2024 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 10:40 Distribuído por sorteio 
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                                            07/03/2024 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 10:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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