TJMS - 0805731-82.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:03
Prazo em Curso
-
17/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:19
Prazo em Curso
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30/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/05/2025 08:22
Evolução da Classe Processual
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28/05/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 16:58
Recebida petição inicial
-
12/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:43
Processo Reativado
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02/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 06:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 05:58
Transitado em Julgado em data
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:45
Prazo em Curso
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05/04/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0805731-82.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Venceslau da Silva Soares - Sentença: Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, denego-lhes provimento, ante não incidência de omissão.
Publique-se, complementando o registro, intimem-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 12:48
Emissão da Relação
-
19/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:13
Registro de Sentença
-
19/03/2025 14:13
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/03/2025 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 14:13
Expedição de NULL.
-
17/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/03/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:36
Prazo em Curso
-
18/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 02:20
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0805731-82.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Venceslau da Silva Soares - Sentença: Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal c.c. o artigo 19-A, da Lei n.º 8.036/90 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados por MARIA VENCESLAU DA SILVA SOARES em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 dias referente ao período vinculado ao ano de 2022 convocada para os meses de fevereiro a dezembro (fls. 37/48); para o ano de 2023 convocada para os meses de fevereiro a dezembro (fls. 49/60) e para o ano de 2024, convocada para os meses de fevereiro a setembro (fls. 61/68).e as vencidas durante o tramite das demanda limitada ao ano de 2024.
Aos valores, incidem a correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 04:35
Emissão da Relação
-
07/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:52
Registro de Sentença
-
07/02/2025 17:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
07/02/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 17:52
Expedição de NULL.
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23/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Réplica
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10/01/2025 03:14
Prazo em Curso
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10/01/2025 02:18
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0805731-82.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Venceslau da Silva Soares - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
09/01/2025 09:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 08:58
Emissão da Relação
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17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 06:58
Prazo em Curso
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05/11/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0805731-82.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Venceslau da Silva Soares - Despacho: Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverá(ão), ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
04/11/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:31
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 05:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 05:28
Emissão da Relação
-
31/10/2024 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:52
Autos preparados para expedição
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12/10/2024 07:02
Informação do Sistema
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12/10/2024 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/10/2024 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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