TJMS - 0801388-37.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:29
Inclusão em Pauta
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21/09/2025 15:34
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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16/09/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801388-37.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Cristiano de Oliveira Sorce Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2025. -
15/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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15/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:55
Distribuído por prevenção
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15/09/2025 13:30
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 06:58
Decorrido prazo de "nome da parte".
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22/05/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801388-37.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Cristiano de Oliveira Sorce EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO SURPRESA - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de pressupostos processuais. 2.
A parte autora não foi intimada para promover a emenda da petição inicial, o que motivou a insurgência recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda à inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC. 4.
Examina-se se houve violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de conceder prazo para emenda da petição inicial quando esta apresentar vícios sanáveis. 6.
O indeferimento da inicial sem a concessão desse prazo configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório (art. 9º do CPC), da não surpresa (art. 10 do CPC) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC). 7.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1132) reconhece a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado contratualmente, mesmo quando não recebida pessoalmente. 8.
O entendimento dominante do TJMS é no sentido de que a ausência de intimação para emenda acarreta nulidade da sentença e retorno dos autos para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é nula quando não oportunizada à parte autora a emenda da inicial, conforme exige o art. 321 do CPC. 2.
A ausência dessa providência viola os princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito, tornando insubsistente a sentença proferida.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 4º, 9º, 10, 321, 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1132;TJMS, Apelação Cível n. 0860865-40.2023.8.12.0001, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 24/01/2025;TJMS, Apelação Cível n. 0840949-54.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 25/02/2025;TJMS, Apelação Cível n. 0826016-13.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 14/01/2025;TJMS, Apelação Cível n. 0850800-20.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 29/11/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:59
Provimento
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16/05/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801388-37.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Cristiano de Oliveira Sorce Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:34
Inclusão em pauta
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08/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801388-37.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Cristiano de Oliveira Sorce Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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