TJMS - 0829568-15.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 16:09
Remetidos os Autos para destino.
-
24/02/2025 16:09
Remetidos os Autos para destino.
-
24/02/2025 11:39
Remetidos os Autos para destino.
-
24/02/2025 11:32
Desapensado do processo número do processo
-
21/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:06
Decorrido prazo de parte
-
10/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB 12535/MS), Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB 15582/MS), Cinthia dos Santos Souza (OAB 17141/MS), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Mariana Ferreira Dias (OAB 26963/MS) Processo 0829568-15.2023.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Pedro Paulo Pinheiro de Lacerda - Ré: Regina Maura Pedrossian - Vistos, etc.
Pedro Paulo Pinheiro de Lacerda Neto ajuizou ação de prestação de contas em face de Regina Maura Pedrossian alegando que ela administra a sociedade Empreendimentos e Participações Petrópolis LTDA sem qualquer transparência, distribuindo a presente ação por dependência a este Juízo de Família e Sucessões no qual tramita o processo de inventário de Pedro Pedrossian.
O autor, não é sócio da empresa, mas teve deferida a seu favor nos autos do processo nº. 0037123-34.2014.8.12.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível desta comarca, a penhora das quotas sociais que Pedro Pedrossian Filho, seu devedor, é titular na empresa.
A requerida, que, apesar de herdeira, não é a inventariante de Pedro Pedrossian, apresentou contestação arguindo, dentre as preliminares, a incompetência absoluta deste Juízo, alegando que a competência das varas de sucessões se restringem às questões relativas aos processos de inventário e seus incidentes, bem como que a presente ação não tem relação com nenhuma das questões discutidas no inventário nem com a administração da inventariante.
Sobre essa preliminar, o autor alegou a ocorrência de "conexão analítica da penhora das quotas sociais à própria afetação da empresa, ainda inserida no bojo de decisão do inventário (...)" justifica a competência do Juízo no qual tramita o inventário de Pedro Pedrossian (f. 111).
A preliminar de incompetência absoluta deve ser acolhida.
A ação de exigir contas tem procedimento especial regulamentado no Código de Processo Civil entre os artigos 550 e 553.
Este último dispositivo estabelece em seu "caput" que "as contas do inventariante (...) serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado".
Verifica-se, portanto, que a ação de exigir contas será distribuída por dependência e apensada aos autos do inventário quando ela for ajuizada em face do inventariante, o que não é o caso dos autos, pois a ré em nenhum momento exerceu essa função no inventário de Pedro Pedrossian, sendo apenas uma de suas herdeiras.
Também inexiste conexão entre a presente ação e o inventário que justifique a distribuição por dependência.
Isso porque, além de não haver comunhão entre os pedidos ou as causas de pedir das duas ações, não se vislumbra o risco de serem proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, pois em nenhuma circunstância o objeto destas duas ações se aproximam, visto que absolutamente distintos.
Mister ainda destacar que as quotas sociais que foram penhoradas em favor do autor sequer integram o rol de bens inventariados.
Extrai-se da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível desta comarca que foram penhoradas "as cotas sociais da empresa Empreendimentos e Participações Petrópolis LTDA pertencentes ao requerido Pedro Pedrossian Filho" (f. 7).
O fato de serem objeto deste inventário as quotas que o falecido Pedro Pedrossian também possuía na mesma sociedade é insuficiente para atrair a competência deste Juízo sucessório para o processamento da presente ação de exigir contas.
A relação civil que o autor possui com seu devedor Pedro Pedrossian Filho, decorrente da penhora das quotas sociais deste na empresa Empreendimentos e Participações Petrópolis LTDA, ou mesmo com a ré, na qualidade de administradora da sociedade, tem natureza exclusivamente obrigacional, não possuindo qualquer relação com a herança objeto do inventário que motivou a incorreta distribuição por dependência.
Por fim, destaca-se que a competência material desta Vara de Família e Sucessões encontra-se disciplinada no artigo 2º, "a", da Resolução nº. 221/1994, do Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Art. 2º.
Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande: A) aos das Varas de Família e Sucessões, processar e julgar as ações e incidentes relativos à família em geral, ao casamento, divórcio e separação, à capacidade das pessoas, aos alimentos, as relativas à convivência comum, decorrentes do companheirismo, aos inventários, aos arrolamentos, às sobrepartilhas de bens, às habilitações de créditos, a testamento, à anulação de partilha e, em geral, a todo e qualquer feito relativo a sucessões e seus respectivos incidentes".
Por todos esses motivos, evidente a incompetência absoluta deste Juízo de Família e Sucessões para processar e julgar ação de exigir contas ajuizada por autor que justifica o seu interesse processual na existência penhora em seu favor sobre quotas sociais titularizadas pelo próprio herdeiro e não pelo autor da herança, ainda que este também seja sócio na empresa.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta e determino a remessa destes autos a uma das varas cíveis de competência residual desta comarca.
Para cumprimento desta decisão, determino o desapensamento destes autos aos do processo nº. 0837837-53.2017.8.12.0001.
Intime-se. -
25/10/2024 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 23:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 23:07
Decisão ou Despacho
-
27/06/2024 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2023 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2023 11:44
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2023 18:25
Apensado ao processo numero do processo
-
02/06/2023 18:25
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2023 18:25
Remetidos os Autos para destino.
-
31/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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