TJMS - 0840450-70.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2024 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 11:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/12/2024 10:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/12/2024 09:38 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/11/2024 21:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 14:49 INCONSISTENTE 
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                                            19/11/2024 08:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0840450-70.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: João Daniel Monteiro de Miranda Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
 
 Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            18/11/2024 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 18:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 18:06 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/11/2024 04:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0840450-70.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: João Daniel Monteiro de Miranda Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            11/11/2024 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 13:52 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            11/11/2024 01:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 01:22 INCONSISTENTE 
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                                            11/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0840450-70.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: João Daniel Monteiro de Miranda Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            08/11/2024 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0840450-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: João Daniel Monteiro de Miranda Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS RESTRITIVOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I - Comprovado a ausência de anotações preexistentes no cadastro de inadimplentes, deve ser afastada a incidência da Súmula 385 do STJ, reconhecendo-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, tendo em vista que declarada a inexistência do débito.
 
 II - Diante do reconhecimento da inexistência do débito, a anotação restritiva é indevida, porquanto era a única há época do apontamento, resultando no dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de dor, humilhação ou vexame, posto que advém do próprio apontamento desabonatório.
 
 III - Ante esse panorama, em harmonia com os parâmetros desse E.Tribunal, tem-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois afigura-se adequado a, de um lado, compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, sem lhe causar enriquecimento indevido e, de outro, cumprir a função pedagógica da indenização, desestimulando a parte ré a praticar condutas ilícitas dessa natureza.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0840450-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: João Daniel Monteiro de Miranda Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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