TJMS - 0814381-96.2021.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/08/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/08/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:32
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
04/08/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 08:25
Emissão da Relação
-
31/07/2025 14:52
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2025 01:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
30/07/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:14
Prazo em Curso
-
14/06/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:53
Prazo em Curso
-
28/04/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Karine Neves Mafra (OAB 24760/MS), Breno Jorge Felix (OAB 21511/MS), Eva Cristiane Roberto de Oliveira (OAB 25381/MS) Processo 0814381-96.2021.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maxwell de Farias Gonçalves - Intimação da parte requerente acerca do despacho/decisão de f. 205: "Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, renove-se a conclusão.
Providências necessárias." -
25/04/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 14:22
Emissão da Relação
-
24/04/2025 09:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:20
Prazo em Curso
-
11/03/2025 11:20
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 11:20
Juntada de NULL
-
10/03/2025 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/02/2025 15:25
Prazo em Curso
-
12/02/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:03
Prazo em Curso
-
10/02/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 08:49
Prazo em Curso
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0814381-96.2021.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maxwell de Farias Gonçalves - Intime-se o exequente, pessoalmente (SITRA e AR) e por DJ, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Oportunamente, voltem-me. Às providências. -
31/01/2025 21:39
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 10:38
Emissão da Relação
-
24/01/2025 13:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2025.
-
22/01/2025 09:17
Prazo em Curso
-
03/12/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:59
Prazo em Curso
-
11/11/2024 09:44
Prazo em Curso
-
04/11/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Karine Neves Mafra (OAB 24760/MS), Breno Jorge Felix (OAB 21511/MS), Eva Cristiane Roberto de Oliveira (OAB 25381/MS) Processo 0814381-96.2021.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maxwell de Farias Gonçalves -
VISTOS.
I- Importa esclarecer que a obrigação de pagar foi satisfeita, conforme se observa das f. 156-158 e 170(Anote-se).
Contudo, permanece a obrigação de fazer, consistente na baixa dos débitos imobiliários.
II - No tocante à obrigação de fazer, como cediço, para que a decisão mandamental tenha a força persuasiva suficiente para coagir a parte demandada a dar cumprimento ao seu teor, confere-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes, que tem como finalidade coagir o demandado ao cumprimento da decisão, seja de fazer ou de não-fazer, não possuindo caráter punitivo, mas meramente coercitivo, destinada a lhe convencer da ordem jurisdicional.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. (REsp 777.482/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS) 2.
Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida. 4.
A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. 5.
Dessa forma, a aplicação de multa cominatória não pode servir como enriquecimento sem causa, o que ocorreria no presente caso em que fixada multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso na entrega de veículo, valor que ultrapassaria o total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) uma vez que o credor da obrigação não se insurgiu da decisão que deixou de fixar o prazo para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte durante seis anos. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 05/11/2012).
Ademais, sua aplicação em desfavor da Fazenda Pública é plenamente possível.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória e, ante a sua finalidade inibitória, não merece ser substituída, nesse momento processual, por eventual bloqueio de verbas públicas. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000169-06.2024.8.12.0000, Amambai, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 29/04/2024, p: 02/05/2024).
Assim, em decorrência do comprovado descumprimento da obrigação de fazer fixada nestes autos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais), a qual poderá ser majorada em caso de recalcitrância.
Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Às providências. -
24/10/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 12:14
Emissão da Relação
-
23/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:56
Informação do Sistema
-
17/10/2024 13:55
Apensado ao processo numero do processo
-
17/09/2024 13:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 12:14
Outras Decisões
-
16/09/2024 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:11
Processo Reativado
-
16/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:08
Documento Digitalizado
-
24/06/2024 09:40
Expedição em análise para assinatura
-
24/06/2024 09:31
Documento Digitalizado
-
24/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:30
Transitado em Julgado em data
-
05/06/2024 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:10
Publicado ato_publicado em 25/05/2024.
-
23/05/2024 18:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:09
Emissão da Relação
-
22/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 10:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:23
Registro de Sentença
-
18/04/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:57
Documento Digitalizado
-
08/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 12:47
Prazo em Curso
-
02/03/2024 02:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2024.
-
02/03/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:08
Prazo em Curso
-
23/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:05
Prazo em Curso
-
21/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2024.
-
24/11/2023 05:51
Prazo em Curso
-
23/11/2023 14:16
Prazo em Curso
-
23/11/2023 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 14:13
Documento Digitalizado
-
22/11/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:46
Prazo em Curso
-
14/11/2023 17:21
Documento Digitalizado
-
14/11/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/11/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 07:32
Expedição em análise para assinatura
-
09/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/06/2023 09:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2023.
-
15/06/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 03:40
Prazo em Curso
-
07/06/2023 21:45
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
-
07/06/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2023.
-
05/06/2023 17:52
Documento Digitalizado
-
05/06/2023 17:45
Emissão da Relação
-
05/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:45
Autos preparados para expedição
-
12/04/2023 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 03:56
Prazo em Curso
-
24/01/2023 21:16
Publicado ato_publicado em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2023 12:12
Emissão da Relação
-
24/01/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/10/2022 10:19
Prazo em Curso
-
27/10/2022 02:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:07
Evolução da Classe Processual
-
04/10/2022 12:41
Processo Reativado
-
03/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 15:42
Transitado em Julgado em data
-
10/09/2022 02:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:29
Prazo em Curso
-
01/09/2022 21:37
Publicado ato_publicado em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/08/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:52
Emissão da Relação
-
12/08/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 19:00
Registro de Sentença
-
12/08/2022 19:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/08/2022 16:20
Expedição de NULL.
-
02/08/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/08/2022 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 01:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2022 06:33
Prazo em Curso
-
12/05/2022 21:27
Publicado ato_publicado em 12/05/2022.
-
12/05/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2022 07:34
Emissão da Relação
-
11/05/2022 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/03/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 21:30
Publicado ato_publicado em 10/03/2022.
-
10/03/2022 12:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/03/2022 12:00
Autos preparados para expedição
-
10/03/2022 11:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2022 11:42
Emissão da Relação
-
09/03/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 02:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2021 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/09/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 14:35
Juntada de Mandado
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01/09/2021 14:35
Juntada de NULL
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30/08/2021 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/08/2021 12:58
Prazo em Curso
-
13/08/2021 19:18
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2021 15:13
Autos preparados para expedição
-
12/08/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 14:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2022 04:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
12/08/2021 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2021 13:41
Tutela Provisória
-
27/07/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:00
Informação do Sistema
-
26/07/2021 18:00
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/07/2021 17:52
Autos preparados para expedição
-
26/07/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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