TJMS - 0801398-40.2023.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 15:27
Juntada de NULL
-
21/08/2025 16:32
Prazo em Curso
-
21/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 11:51
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2025 12:28
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 09:19
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 09:19
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 09:19
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:19
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 17:39
Prazo em Curso
-
03/06/2025 17:37
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 17:37
Expedição de NULL.
-
03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 13:53
Expedição em análise para assinatura
-
02/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em data
-
27/05/2025 15:43
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 13:29
Prazo em Curso
-
24/04/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Everton da Silva Faria (OAB 18838/MS) Processo 0801398-40.2023.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Candido Ferreira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Tendo em vista a informação do pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Antes do efetivo levantamento das quantias, com base no art. 139, inviso VI, do CPC, à Serventia para que certifique a respeito da existência de eventual penhora nos rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores.
Havendo qualquer restrição, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, expeça-se alvará/ordem de transferência bancária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Diligências necessárias. -
23/04/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:42
Registro de Sentença
-
22/04/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:12
Emissão da Relação
-
08/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:41
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Everton da Silva Faria (OAB 18838/MS) Processo 0801398-40.2023.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Candido Ferreira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Haja vista o requerimento da parte credora, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que ela, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, "caput", do CPC.
Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora "on-line" (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, "c", do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens e, ainda, intime-se imediatamente o executado (art. 841, "caput" do CPC) e seu cônjuge, no caso de penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC).
Diligências necessárias. -
21/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/02/2025 07:16
Cobrança exaurida no GECOF
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25/02/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Everton da Silva Faria (OAB 18838/MS) Processo 0801398-40.2023.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Candido Ferreira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
06/02/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 07:04
Emissão da Relação
-
06/02/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/02/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:03
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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27/11/2024 16:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/11/2024 16:48
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
27/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
29/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/08/2024 11:11
Prazo em Curso
-
05/08/2024 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2024 07:21
Prazo em Curso
-
20/05/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 11:36
Emissão da Relação
-
08/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Apelação
-
16/04/2024 07:25
Prazo em Curso
-
15/04/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
15/04/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2024 10:18
Emissão da Relação
-
11/04/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:50
Registro de Sentença
-
11/04/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
18/01/2024 10:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2024 01:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/01/2024.
-
17/01/2024 11:08
Emissão da Relação
-
06/11/2023 10:04
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 07:26
Prazo em Curso
-
06/10/2023 21:03
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2023 08:47
Emissão da Relação
-
28/09/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 12:56
Prazo em Curso
-
25/09/2023 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:55
Prazo em Curso
-
04/09/2023 09:45
Prazo em Curso
-
04/09/2023 09:32
Expedição de Carta.
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04/09/2023 07:53
Expedição em análise para assinatura
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31/08/2023 07:27
Prazo em Curso
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30/08/2023 21:01
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 09:14
Autos preparados para expedição
-
29/08/2023 09:12
Emissão da Relação
-
28/08/2023 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2023 13:57
Proferida decisão interlocutória
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28/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/08/2023 16:09
Informação do Sistema
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25/08/2023 16:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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