TJMS - 0803381-95.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2025 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:20
Processo Reativado
-
04/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 07:46
Transitado em Julgado em data
-
07/05/2025 09:17
Prazo em Curso
-
07/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0803381-95.2024.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Josué Roberto Vieira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Volkswagen S/A contra Josué Roberto Vieira e, em consequência, torno definitiva a liminar concedida à f. 71, para o fim de consolidar, nas mãos do autor, a posse plena e o domínio do veículo "CAMINHONETE, MODELO FORD RANGER XLSCD2A22, CHASSI: 8AFAR22N5LJ168643, COR PRETA, ANO 2020, PLACA: QAT9I83, RENAVAM: *12.***.*77-90".
Atento ao princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 09:15
Emissão da Relação
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10/04/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:10
Registro de Sentença
-
10/04/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:01
Prazo em Curso
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30/01/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0803381-95.2024.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Intimação acerca do despacho de f. 86 e certidões de fls. 87/88. -
29/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 15:39
Emissão da Relação
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28/01/2025 15:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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27/01/2025 13:42
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 16:52
Prazo em Curso
-
19/11/2024 16:52
Prazo em Curso
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05/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:50
Juntada de NULL
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04/11/2024 16:50
Juntada de Mandado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0803381-95.2024.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Teor do ato: "I.
Ante a documentação juntada com a inicial dando conta da existência de contrato de financiamento entre as partes, devidamente assinado pela parte requerida, tendo o bem sido entregue com reserva de domínio, bem como da constituição em mora da parte requerida, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão pleiteada na inicial.
II.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando o bem em poder do autor ou de pessoa por ele indicada.
III.
Outrossim, deverá constar do mandado que o requerido poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
IV.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, contestar a ação, devendo constar no mandado as advertências do artigo 344 do CPC.
V.
Em razão da Lei13.043/2014, determino a imediata inserção de restrição total no sistema Renajud.
Anote-se." -
25/10/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 13:28
Prazo em Curso
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25/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/10/2024 18:49
Emissão da Relação
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24/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 10:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/10/2024 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/10/2024 06:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 06:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/10/2024 15:09
Informação do Sistema
-
23/10/2024 15:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/10/2024 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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