TJMS - 0803385-58.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:50
Prazo em Curso
-
05/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 13:07
Expedição em análise para assinatura
-
25/07/2025 05:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 17:39
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 17:38
Emissão da Relação
-
14/07/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:35
Juntada de Informações
-
11/07/2025 18:49
Autos preparados para expedição
-
11/07/2025 05:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 03:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:01
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2025 07:03
Prazo em Curso
-
30/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0803385-58.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flamarion Souza Pires - Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Consequentemente, cancele-se a audiência anteriormente designada.
Custas pelo requerido e honorários conforme pactuado.
Diante da autocomposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Oficie-se à APSADJ para fins de implantação do benefício.
Implantado o benefício, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos (ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010 da CGJ/MS).
Se o caso, solicite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se RPV ao TRF3 para requisição dos valores e, informada nos autos a disponibilidade, retornem para fins de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. -
29/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 15:40
Emissão da Relação
-
28/05/2025 15:39
Autos preparados para expedição
-
28/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 11:44:49, 1ª Vara Cível.
-
28/05/2025 08:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:45
Registro de Sentença
-
28/05/2025 08:45
Homologada a Transação
-
09/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:38
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 03:30:00, 1ª Vara Cível.
-
13/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:58
Expedição de Carta.
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10/03/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:47
Autos preparados para expedição
-
07/03/2025 18:47
Emissão da Relação
-
07/03/2025 18:24
Autos preparados para expedição
-
20/02/2025 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 19:05
Recebida petição inicial
-
19/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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17/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0803385-58.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flamarion Souza Pires - Vistos, etc.
Verifico que o documento de fls. 40/41 não compõe o processo administrativo em sua íntegra.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de juntar cópia integral do processo administrativo. Às providências.
Cumpra-se. -
29/01/2025 20:57
Prazo em Curso
-
29/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 19:44
Emissão da Relação
-
13/12/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 15:08
Emenda à Inicial
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10/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:16
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0803385-58.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flamarion Souza Pires - Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando que o requerente é analfabeto, pois sequer assina seu nome de maneira legível, conforme se verifica às fls. 20 e 23, bem como considerando tratar-se de pessoa idosa, a procuração deve ser outorgada por instrumento público.
Isso porque, em que pese o iletrado ser plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos e outorga de mandato, devem ser observadas determinadas formalidades, dentre elas, a procuração por instrumento público, na medida em que aceitação digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos do mandato e declaração de hipossuficiência, sequer que efetivamente tenha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento ou que tenha solicitado o ajuizamento da demanda.
Sobre o tema, as lições de Humberto Theodoro Júnior (Comentários ao Novo Código Civil.
V.
III.
Tomo II. 2 ed.
Saraiva, p. 479-4): "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu).
De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada." Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA INICIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO MERITO.
Comprovada a situação de hipossuficiência da parte, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Apesar de o iletrado e/ou deficiente visual ser plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação a celebração de contrato e outorga de mandato, devem ser observadas determinadas formalidades, dentre elas, a procuração por instrumento público.
A irregularidade na representação indica a falta de pressuposto processual e leva a extinção do feito sem resolução do mérito, se desatendida a determinação de emenda da inicial para a regularização.
Recurso parciamente provido. (TJ-MG - AC: 10000191547835002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) Assim, com amparo no poder geral de cautela, determino a juntada de procuração OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO E ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo e oportunidade acima referidos, deverá o autor juntar aos autos cópia de comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração a próprio punho, eis que o documento de fl. 21 encontra-se em nome de terceiro e o documento de fl. 22, necessitará de regularização em razão dos motivos já dispostos nesta decisão, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Às providências. -
30/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 18:06
Emissão da Relação
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23/10/2024 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 00:16
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/10/2024 19:02
Informação do Sistema
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17/10/2024 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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