TJMS - 0800252-08.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:22
Prazo em Curso
-
08/09/2025 13:37
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório: intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, para em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito face o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça -
05/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 16:06
Expedição em análise para assinatura
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04/09/2025 15:59
Emissão da Relação
-
04/09/2025 15:52
Transitado em Julgado em data
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03/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:08
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:06
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
03/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:04
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
28/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/03/2025 14:42
Prazo em Curso
-
28/03/2025 09:29
Prazo em Curso
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10/03/2025 16:14
Manifestação do Ministério Público
-
07/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:13
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:31
Autos preparados para expedição
-
03/12/2024 02:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Apelação
-
09/11/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS) Processo 0800252-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Santos Conde -
Vistos.
Nilson Santos Conde, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado, objetivando o estabelecimento do benefício de prestação continuada BPC-LOAS.
Alega a parte autora que não dispõem de recurso financeiros suficientes para regular andamento cotidiano da vida.
Juntou documentos.
Antecipado o estudo social, o laudo foi juntado às fls. 36/85.
Citado, o Instituto requerido apresentou contestação às fls. 90/93, postulando pelo julgamento improcedente do pedido inicial.
Réplica às fls. 96/103.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 109/112, de forma desfavorável ao pedido autoral.
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que a questão de mérito, embora de fato e de direito, prescinde da produção de provas em audiência.
Ausentes questões preliminares passo diretamente à análise do mérito.
Verifico que a parte autora já conta com mais de 65 anos (fl. 17).
Todavia, quanto ao requisito da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, este não restou comprovado.
Infere-se o laudo social que a parte autora possui filhos, a saber: i) Ivania de Oliveira Conde; e ii) Nilvania de Oliveira Conde, e que conseguem colaborar com o requerente.
Sua esposa, Ivanete Mendes de Oliveira Conde, aufere salário na monta de R$ 1.412,00.
Ademais, reside em casa própria, com comercio e serviços públicos próximos, possui dois veículos, bem como aufere medicamentos de forma gratuita pelo SUS.
Assim, observa-se que a parte autorapoderá ser amparadamaterialmente pelos filhos, que são maiores, saudáveis e, ao que parece, comcondições econômicas adequadas para contribuir com o seu sustento.
Nesse sentido, prevê a parte final docaputdo artigo 20 da Lei 8.742/93, queobenefícioserá concedido àquele que não tiver como prover-se, nem ter sua manutenção provida por sua família: Art. 20.
Obenefíciodeprestaçãocontinuadaé a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A norma vem ao encontro da previsão constitucional que impõe aosfilhosmaiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, e decorre do princípio da solidariedade existente entre os membros de uma família, conforme, artigo 229 da Constituição Federal: Art. 229.Os pais têm o dever de assistir, criar e educar osfilhosmenores, e osfilhosmaiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
A obrigação dosfilhosem prestar alimentos aos paistambém encontra previsão doCódigo Civil: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696.
O direito àprestaçãode alimentos é recíproco entre pais efilhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Ressalte-se que obenefíciodeprestaçãocontinuadaé devido aos desamparados,quando osustento não puder ser provido pela família, situação não verificada nos autos.
Na hipótese, a parte autora tem filhoscom capacidade laboral e condições econômicas adequadas, com dever de auxiliarfinanceiramente.
Dessa maneira, não ficou demonstrado desamparo ou ausênciade recursos necessários para arcar com a sua própria subsistência, não havendo comprometimento da sobrevivência do grupo familiar.
Nessas circunstâncias, diante da ausência de comprovação desituação de risco socialfamiliar,a improcedência dos pedidos é medida de justiça.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no parecer ministerial de fls. 109/112, julgo improcedentes os pedidos.
O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
30/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 18:08
Autos preparados para expedição
-
29/10/2024 18:07
Emissão da Relação
-
23/10/2024 09:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:29
Registro de Sentença
-
23/10/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 16:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/08/2024 16:03
Manifestação do Ministério Público
-
22/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:50
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/06/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2024.
-
31/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2024 17:10
Prazo em Curso
-
15/05/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
15/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 18:40
Emissão da Relação
-
07/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 13:46
Prazo em Curso
-
15/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:06
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:12
Autos preparados para expedição
-
09/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 12:11
Prazo em Curso
-
05/04/2024 15:24
Prazo em Curso
-
23/02/2024 18:18
Prazo em Curso
-
23/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:11
Prazo em Curso
-
08/02/2024 17:16
Prazo em Curso
-
07/02/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
07/02/2024 18:38
Expedição de NULL.
-
07/02/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2024 19:07
Expedição em análise para assinatura
-
06/02/2024 19:06
Emissão da Relação
-
05/02/2024 16:07
Autos preparados para expedição
-
05/02/2024 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 10:53
Recebida petição inicial
-
02/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/02/2024 17:03
Informação do Sistema
-
01/02/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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