TJMS - 0803202-24.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/01/2025 13:19
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 10:07
Remetidos os Autos para destino.
-
13/01/2025 10:07
Transitado em Julgado em data
-
09/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 15:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0803202-24.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Réu: Rigoberto Alves de Arruda - Vistos etc.
Marilza Cabreira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de Rigoberto Alves de Arruda e outro, também qualificados, aduzindo: "Aos 29 de maio de 1989, nos termos do instrumento particular de compromisso de compra e venda, conforme contrato em anexo, a requerente realizou a compra de um lote de terreno determinado sob nº 08, da Quadra 14, no loteamento determinado Vila Santa Terezinha, nesta cidade de Aquidauana-MS.
O referido contrato fora registrado no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Aquidauana.
Sendo realizado o pagamento do imóvel da seguinte forma: NCZ$1.500,00 (mil e quinhentos cruzados novos) pagos no ato da assinatura do contrato (29/05/1989), e duas parcelas no valor de NCZ$250,00 (duzentos e cinquenta cruzados novos), representados por duas notas promissórias (documentos em anexo) com datas de vencimento em 29/06/1989 e 29/07/1989.
Ocorre que, após a compradora efetuar o pagamento integral do valor do bem, não lhe foi possível efetuar a transferência do respectivo imóvel tendo em vista que à época dos fatos não dispunha de recursos financeiros para tal fim.
Posteriormente, com o falecimento dos requeridos, a requerente ficou impossibilitada de proceder com a transferência do bem para sua titularidade.
Assim, necessária se faz a presente ação, objetivando a transferência do imóvel em comento para o nome da ora requerente, para que tal situação seja regularizada." Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/22.
Determinada a citação por edital (fl. 24), a parte requerida apresentou contestação por negativa geral (fls. 34/36).
A autora se manifestou à fl. 38, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
In casu, pela análise da causa de pedir declinada na inicial, aliado à revelia das partes requeridas, observa-se que não existe ponto controvertido na lide, posto que os réus são reveis, presumindo-se verdadeiros os fatos apresentados na inicial.
No entanto, cumpre assinalar que a adjudicação compulsória é o meio processual adequado para se constituir uma situação jurídica consubstanciada pela transferência da propriedade de um imóvel, quando a obrigação de pagar o preço foi devidamente cumprida e o alienante se nega a repassar a respectiva escritura pública.
Para que seja aplicada, deve preencher algumas condições específicas, a exemplo do registro do contrato, do pagamento integral da prestação, da forma prescrita em lei e da ausência de cláusula de arrependimento.
Quanto ao registro do contrato, embora haja discussões na doutrina e jurisprudência, trata-se de exigência que pode ser superada, desde que o preço esteja devidamente integralizado e o contrato preencha os requisitos da lei.
Segundo o doutrinador Orlando Gomes, citado por Arnaldo Rizzardo, o novo Código de Processo Civil limpou a área para a aceitação, em sentença, independentemente de inscrição, da execução coativa de forma específica da obrigação de emitir a declaração negocial contraída em promessa irretratável (Contratos, 3ª edição, fl. 429, editora Forense).
No presente caso, tenho que o pedido deve ser acolhido.
O art. 1.418 do Código Civil estabelece que: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Percebe-se das provas dos autos, notadamente da negativa de prova em contrário, que o preço combinado foi devidamente pago, sem que, no entanto, tenha sido operado o registro do negócio no cartório imobiliário, pelo que a procedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para o fim de determinar a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial (registrado no Registro Geral da matrícula n.º 8.172 do CRI desta Comarca) para a requerente Marilza Cabreira.
O processo fica extinto com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a ausência de resistência ao pedido, deixo de condenar os requeridos na sucumbência.
P.R.I.C-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e, posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
30/10/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 18:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 13:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 16:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
31/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 01:08
Decorrido prazo de parte
-
19/12/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 18:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/10/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 07:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 07:04
Determinada Requisição de Informações
-
28/09/2023 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/09/2023 08:43
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2023 08:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/08/2023 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820096-92.2020.8.12.0001
Vilauta Teodora da Silva
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Jorge Jabra Valdez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2024 18:50
Processo nº 0814741-02.2019.8.12.0110
Rosa Maria Gomes Reis
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Eloisio Mendes de Araujo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2021 16:15
Processo nº 0814741-02.2019.8.12.0110
Rosa Maria Gomes Reis
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Eloisio Mendes de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2019 12:46
Processo nº 0827070-19.2018.8.12.0001
Olga Vieira de Moraes
Pedro Garcia Lemes
Advogado: Flavio Jose Vanden Bosch Pardo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2018 19:12
Processo nº 0803769-55.2023.8.12.0005
Maria de Lourdes Souza Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vandir Jose Aniceto Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2023 13:20