TJMS - 0803769-55.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:20
Prazo em Curso
-
28/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
intimação da parte autor, na pessoa de seu advogado, no prazo 05 dias, manifestar-se acerca do cálculos apresentado, fls. 273/292 -
26/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 13:57
Emissão da Relação
-
06/08/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:59
Prazo em Curso
-
24/07/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:07
Autos preparados para expedição
-
11/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 07:30
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:32
Prazo em Curso
-
16/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0803769-55.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Souza Silva - Vistos etc.
ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, às fls. 234/236, para o fim de sanar a omissão existente na sentença prolatada com relação à tutela de urgência, passando o tópico decisório a vigorar nos seguintes termos: "(...) Diante de certeza do direito alegado e reconhecido nesta sentença, concedo tutela de urgência, já que há sério risco de dano irreparável a subsistência da parte requerente, haja vista o caráter alimentar deste benefício (art. 300 do CPC).
Oficie-se à CEABDJ do INSS para cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias. (...)" Os demais termos permanecem inalterados.
Cumpra-se. Às providências. -
15/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 17:40
Autos preparados para expedição
-
14/04/2025 17:37
Emissão da Relação
-
14/04/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:09
Registro de Sentença
-
14/04/2025 16:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:44
Documento Digitalizado
-
27/01/2025 15:44
Documento Digitalizado
-
27/01/2025 15:43
Documento Digitalizado
-
23/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/01/2025 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
-
19/12/2024 18:23
Prazo em Curso
-
07/12/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP) Processo 0803769-55.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Souza Silva - Vistos etc.
Trata-se de ação movida por Maria de Lourdes Souza Silva contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando o recebimento do benefício de prestação continuada BPC-LOAS.
Alega a parte autora que é deficiente e que não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida pela sua família, por isso, faz jus ao benefício pleiteado.
Juntou documentos.
Laudo social carreado às fls. 159/199 e laudo pericial às fls. 200/213.
O INSS foi citado e apresentou contestação às fls. 131/143. Às fls. 218/222, a Autarquia ofereceu proposta de acordo, rejeitada à fl. 225.
Instado a se manifestar, o representante do MP emitiu parecer favorável às fls. 230/233.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que a questão de mérito, embora de fato e de direito, prescinde da produção de provas em audiência.
Nota-se que para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS) é necessário que a parte postulante preencha dois requisitos, a saber: a) a condição de idoso ou portador de deficiência e b) renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.
Assim, passa-se analisar o preenchimento dos requisitos.
Pelos documentos apresentados juntamente com a inicial, restou devidamente demonstrada a existência da doença incapacitante.
Determinada a realização de perícia médico judicial, o perito assim concluiu (fls. 200/213): Portanto, pelo que se vê, o laudo comprovou a existência da patologia que acomete a autora, requisito previsto no art. 20, §2º da Lei 8.742/93, para concessão do benefício.
Quanto ao requisito da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, entendo que este restou comprovado pelo laudo social de fls. 159/199.
Da análise do laudo social é possível extrair que a requerente reside com seu companheiro Francisco de Assis da Silva, e possui como fonte de renda apenas benefício de auxílio-doença de seu companheiro no valor de R$ 1.412,00.
Saliento que o benefício recebido pelo marido da parte requerente, no valor de 1 (um) salário mínimo, não pode ser utilizado para a composição do calculo da renda per capita, nos termos do art. 20, § 14 da Lei 8.742/93.
Vejamos: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a situação de miserabilidade da requerente restou devidamente comprovada nos autos, pois a renda per capita é inferior à 1/4 do salário mínimo.
Sendo assim, demonstrada a existência de incapacidade, bem como a miserabilidade da demandante, a procedência do pedido é medida de justiça.
A DIB deve ser fixada na data da DER.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à autora o benefício de prestação continuada - LOAS, no valor equivalente a um salário mínimo mensal.
A DIB - data de início do benefício é a data da DER (12/08/2022 - fl. 58), observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e os juros de mora incidirão conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros definidos no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (tema 810 do STF) até a data de 08/12/2021, após deverá ser observada a disposição contida na EC n. 113/2021.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Esta decisão não está sujeita a reexame necessário porque o valor da causa e das prestações em atraso são inferiores ao limite estabelecido por lei, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos no prazo de 40 dias.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias e voltem conclusos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
30/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 18:10
Autos preparados para expedição
-
29/10/2024 18:09
Emissão da Relação
-
23/10/2024 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:29
Registro de Sentença
-
23/10/2024 09:29
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
05/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 10:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/07/2024 10:31
Manifestação do Ministério Público
-
22/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:50
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/07/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:37
Prazo em Curso
-
03/05/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
03/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2024 13:45
Emissão da Relação
-
24/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:28
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:28
Autos preparados para expedição
-
07/03/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 15:45
Prazo em Curso
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:12
Prazo em Curso
-
28/12/2023 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/12/2023.
-
14/12/2023 13:06
Prazo em Curso
-
14/12/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 12:09
Documento Digitalizado
-
14/12/2023 12:09
Juntada de NULL
-
14/12/2023 12:09
Juntada de Mandado
-
06/12/2023 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2023.
-
29/11/2023 13:52
Prazo em Curso
-
27/11/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
27/11/2023 15:43
Prazo em Curso
-
27/11/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:18
Expedição em análise para assinatura
-
24/11/2023 13:18
Prazo em Curso
-
24/11/2023 13:13
Emissão da Relação
-
07/11/2023 14:59
Autos preparados para expedição
-
07/11/2023 13:30
Prazo em Curso
-
06/11/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 18:40
Documento Digitalizado
-
06/11/2023 14:07
Prazo em Curso
-
05/11/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 06:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 14:15
Autos preparados para expedição
-
30/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:48
Documento Digitalizado
-
30/10/2023 15:06
Prazo em Curso
-
26/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:15
Autos preparados para expedição
-
26/10/2023 17:11
Documento Digitalizado
-
26/10/2023 17:11
Documento Digitalizado
-
26/10/2023 13:12
Prazo em Curso
-
25/10/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
25/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 15:25
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2023 14:22
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2023 18:34
Autos preparados para expedição
-
24/10/2023 18:33
Emissão da Relação
-
24/10/2023 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2023 13:53
Recebida petição inicial
-
23/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2023 14:01
Informação do Sistema
-
23/10/2023 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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