TJMS - 0856272-02.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:30
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:33
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 18:07
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
-
16/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0856272-02.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jusefferson Pocube Campos - Ré: Itaú Seguros S/A -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada ou questões processuais pendentes de resolução.
Questões processuais pendentes: Inicialmente, rechaço a preliminar referente à ausência de interesse processual, pela não provocação administrativa, porquanto há prova idônea de que houve a tentativa de obtenção de cópia da apólice (p. 47/48).
Não bastasse, contraproducente seria a extinção prematura da presente ação, diante do seu atual estágio processual e da exibição de defesa pela parte ré, da qual se infere que dificilmente o pedido seria atendido administrativamente.
Do mesmo modo, igualmente não vinga a preliminar de pedido incerto, pois a pretensão é o pagamento da correspondente indenização securitária por invalidez permanente por acidente, o que não se confunde com o valor da causa, sendo certo que ser ou não efetivamente devido referido valor é matéria afeita ao mérito, a ser dirimida em momento processual próprio.
Por fim, não merece guarida a impugnação à concessão das benesses da justiça gratuita.
Isso porque, embora tenha impugnado a gratuidade concedida, a seguradora ré não apresentou quaisquer documentos ou indicativos de prova que demonstrem ter a autora condições, neste momento, de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, não se desincumbindo, portanto, de infirmar a presunção legal (CPC, art. 99, § 3.º) decorrente da declaração de p. 22, o que lhe competia fazer.
Delimitação das questões DE FATO controvertidas: Bem examinados os argumentos deduzidos na fase postulatória, são fixadas as seguintes questões de fato controvertidas: a) a existência da incapacidade permanente por acidente descrita, bem como a sua extensão (total ou parcial); b) nexo causal; c) ciência ou não do autor às clausulas limitativas; d) dever ou não da seguradora ré de informar acerca das cláusulas restritivas; e e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados aos autos é possível extrair a verossimilhança das alegações, bem como é nítida a hipossuficiência técnica da parte requerente.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este juízo também à luz dos arts. 757 e seguintes do Código Civil.
Produção das provas: Defiro as provas requeridas pelas partes, diante de suas pertinências para o deslinde da contenda, que se iniciará pela pericial.
Para a realização da perícia este juízo nomeia como PERITO JUDICIAL o médico Dr.
Raphael João Zaupa Júnior, com endereço profissional nesta urbe à Rua Marechal Candido Mariano Rondon, n.º 1.837 - Centro, Cep: 79002-205, telefone n.º 67-3044-8250/33821713, e-mail [email protected].
Intime-se o perito nomeado sobre a presente designação, encaminhando-se-lhe senha para acesso integral aos autos digitais e solicitando a exibição de seu currículo.
Arbitro desde logo os honorários periciais em R$. 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser depositados pela ré no prazo de 10 (dez) dias, diante de ter requerido referida prova e da inversão probatória havida, pena de preclusão, com as consequências daí advindas, em especial as decorrentes da inversão.
Exibido o valor, intime-se o d. perito da presente nomeação e para, havendo aceitação, em 05 (cinco) dias, designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes (o autor, pessoalmente).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Encaminhem-se os quesitos das partes ao perito.
Todas as demais questões controvertidas, como a relativa ao cabimento de indenização e o valor indenizável, serão decididas por ocasião da sentença.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para informar se pretendem algum esclarecimento do perito, formulando as perguntas sob forma de quesitos (art. 477 do CPC).
Defiro, ainda, a prova documental reclamada pelas partes.
Dessa forma, oficie-se à empresa estipulante (p. 230/234), cujo prazo de resposta fixo em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:17
Decisão de Saneamento e Organização
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09/12/2024 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 21:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0856272-02.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jusefferson Pocube Campos - Ré: Itaú Seguros S/A -
Vistos...
Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 13:28
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/03/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2023 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2023 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 16:44
de Conciliação
-
04/04/2023 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2023 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2023 10:07
Juntada de tipo de documento
-
09/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:37
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 08:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
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02/03/2023 13:55
de Instrução e Julgamento
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01/03/2023 17:17
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:17
Decisão ou Despacho
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31/01/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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