TJMS - 0803384-49.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:50
Prazo em Curso
-
15/08/2025 06:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 06:55
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 09:26
Emissão da Relação
-
05/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:01
Transitado em Julgado em data
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28/07/2025 15:02
Recebidos os autos da Turma Recursal
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28/07/2025 15:02
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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11/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/11/2024 10:48
Prazo em Curso
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27/11/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 12:53
Emissão da Relação
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25/11/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 19:03
Outras Decisões
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25/11/2024 18:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:45
Autos preparados para expedição
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18/11/2024 19:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:26
Prazo em Curso
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25/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0803384-49.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aline Pereira da Silva - Sentença: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, inicialmente REJEITO a preliminar de prescrição da parte requerida nos termos da fundamentação supra.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por ALINE PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, da Classe C para a Classe D, da Carreira Pública Municipal; determinando ao Ente Público Municipal que implante imediatamente a promoção horizontal e quite efetivamente com os retroativos financeiros devidos, de acordo com a Lei Salarial de Regência, desde 07.2023 até a efetiva implantação da promoção horizontal na folha salarial da parte requerente; 2) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 3) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); 3) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação da Ilustre Juíza Togada.
Campo Grande/MS, 02 de outubro de 2024.
Ana Maria Santos de Jesus Silva.
Juíza Leiga. (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
24/10/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 09:21
Autos preparados para expedição
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24/10/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 09:00
Emissão da Relação
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07/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:53
Registro de Sentença
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07/10/2024 13:53
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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07/10/2024 10:59
Expedição de NULL.
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21/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2024 13:13
Prazo em Curso
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13/05/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
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13/05/2024 10:06
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2024 09:37
Emissão da Relação
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07/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 09:08
Prazo em Curso
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17/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:19
Expedição de Carta.
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17/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/04/2024 13:34
Recebida petição inicial
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22/02/2024 13:39
Autos preparados para expedição
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19/02/2024 18:08
Informação do Sistema
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19/02/2024 18:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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