TJMS - 0825629-95.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em "data"
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18/06/2025 12:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825629-95.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Leandro Bogado do Prado Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Leandro Bogado do Prado Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Perito: José Luiz De Crudis Júnior EMENTA.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL.
APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
LEI N.º 14.905/2024.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, objetivando o recebimento de indenização securitária.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se nos recursos: (i) a ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a legitimidade da Allianz Seguros S/A; (iii) se o autor faz jus ao recebimento do valor integral da indenização securitária; (iv) a ocorrência de sucumbência recíproca, e (v) os índices de correção monetária e juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pelo autor-recorrente.
Preliminar rejeitada. 4.
Acerca dos seguros de vida em grupo, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado entendimento que a seguradora que tinha apólice vigente na data da ocorrência do sinistro é legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização securitária. 5.
No caso concreto, deve ser mantida a ilegitimidade da ré Allianz, pois (i) não integrava à época do sinistro o contrato de cosseguro, e (ii) não restou demonstrado nos autos que a referida seguradora sucedeu empresarialmente a Generali Brasil Seguros S/A. 6.
Em se tratando de invalidez parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento natabelaprevista nas condições gerais doseguro. 7.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, reconhecido o dever de indenizar da seguradora, a fixação do valor indenizatório em montante diverso do requerido implica emsucumbênciamínima da parte autora. 8.
Quanto aos índices, o IGP-M deve ser mantido até a vigência da Lei n.º 14.905/2024, quando passou a incidir o IPCA.
Os juros devem ser ajustados à sistemática do art. 406, § 1º do CC, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo 9.
Apelações providas em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:38
Provimento em Parte
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12/06/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:03
Inclusão em pauta
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11/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB 9381/MS) Processo 0819320-87.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação Alphaville Campo Grande 3 - Réu: Joelson Almeida Viveros - Posto isso, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Determina-se o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Eventuais custas remanescentes pelo autor.
P.
R.
I-se.
Após, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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