TJMS - 0809256-18.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Recebe-se a petição de fls. 576/579.
Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil.
Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Apresentada impugnação, voltem-me para análise.
Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Bacenjud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise. -
16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em data
-
19/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 0809256-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectda: Andrea Kamiya Abdala - Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, para corrigir o erro material quanto à incidência dos juros de mora, que deverão incidir desde o vencimento de cada parcela condominial, nos termos do art. 28 da Convenção Condominial.
Mantém-se, quanto à correção monetária, a aplicação do IGPM/FGV até 27/08/2024, e do IPCA/IBGE a partir de 28/08/2024, conforme estabelecido na sentença e nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Intimem-se.
Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos. -
16/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/03/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 0809256-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectda: Andrea Kamiya Abdala - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas e descritas no demonstrativo de fls. 498 e as que venceram no decorrer no processo (CPC, art 323), devendo os valores serem acrescidos de juros de mora e correção monetária, ambos contados dos respectivos vencimentos.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitram em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. -
13/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 0809256-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 550 no prazo de 5 dias. -
29/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
24/09/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:13
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:58
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 16:15
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 16:15
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:11
Juntada de tipo de documento
-
29/12/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 07:03
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2023 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2023 17:44
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 17:59
de Conciliação
-
18/08/2023 08:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:21
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 15:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 14:09
de Instrução e Julgamento
-
20/06/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2023 12:18
Remetidos os Autos para destino.
-
22/05/2023 12:18
Remetidos os Autos para destino.
-
17/05/2023 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:07
Declarada incompetência
-
20/04/2023 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2023 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:26
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2023 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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