TJMS - 0809432-57.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em data
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28/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Pagani Quadros (OAB 9378/MS), Caroline Ducci Quadros (OAB 12358/MS), Piero Luigi Tomasetti (OAB 11991A/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0809432-57.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Carlos Antunes da Silva - Réu: Marco Antônio Kurtz Boer, Leandro Rodrigo Boer - ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou seja, pela perda do interesse processual no curso da lide, conforme fundamentação retro.
Custas já recolhidas (p. 64).
Honorários conforme pactuado.
Oportunamente, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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25/05/2025 20:23
Expedição de tipo de documento.
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25/05/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 20:23
Perda do objeto
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19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:04
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:38
Realizado cálculo de custas
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06/11/2024 13:23
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0809432-57.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Carlos Antunes da Silva - Como é cediço, o benefício do parcelamento das custas iniciais previsto no art. 98, § 6º , do CPC, exige os mesmos requisitos inerentes à concessão da justiça gratuita, ou seja, a demonstração da hipossuficiência econômica, mesmo que momentânea.
Neste sentido, cita-se: Agravo de Instrumento - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o benefício do parcelamento das custas processuais. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, do CPC/15, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
Na hipótese dos autos, analisando os documentos juntados pela parte no primeiro grau, vê-se que tais peças foram observadas pela decisão agravada, pois estas indicam que o agravante possuía renda mensal considerável, embora não represente um valor fixo mensal.
Ademais, apesar dos diversos descontos, transferências e saques nos extratos juntados, não está claro se estes são referentes a pagamentos de boletos de contas necessárias à subsistência do agravante e de sua família, sendo possível identificar como tal apenas os descontos de conta telefônica.
Ainda, o autor-agravante em momento algum buscou provar, com mais clareza, os descontos que contam em seus extratos bancários, sendo difícil elidir a conclusão de que, de uma renda mensal média de R$ 9.631,85, não seja possível ao agravante arcar com as custas e despesas do processo. 5.
Por fim, acerca da pretensão do parcelamento das custas processuais, conforme previsto no § 6º, do art. 98, do CPC, por certo, este dispositivo não alberga a possibilidade pretendida, uma vez que para tanto é necessária a condição, ainda que mínima, de possível benefício da gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-MS - AI: 14057456820208120000 MS 1405745-68.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Deste modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique e comprove sua momentânea hipossuficiência financeira, pois pela planilha de p. 10, observa-se que só de arrendamento recebeu este ano o importe de R$882.756,93, além de exercer a função de médico, como consta de sua qualificação.
Para tanto, deverá juntar cópias na íntegra, das declarações do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, bem como certidões expedidas pelo CRI, Detran e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena de indeferimento do parcelamento de custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 18:37
Expedição de tipo de documento.
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02/09/2024 18:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/09/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
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02/09/2024 18:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/08/2024 10:50
Apensado ao processo numero do processo
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30/08/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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