TJMS - 0809571-09.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:18
Autos preparados para expedição
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20/08/2025 23:53
Autos preparados para expedição
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19/08/2025 09:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 09:16
Proferida decisão interlocutória
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16/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:22
Prazo em Curso
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17/03/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0809571-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Diêgo Amador de Queiroz - Despacho de fls.51: Embora oficiado à seguradora não se tem notícia da resposta apresentada, como consta à p. 46, pois não foi anexada aos autos.
Outrossim, detecta-se que a parte autora alega que era segurada da Ré na época do acidente, na forma de seguro coletivo firmado por sua empregadora/estipulante Energisa S/A, entretanto não juntou prova mínima da existência do seguro.
Assim sendo, concedo o prazo de mais 15 dias para que a parte autora junte aos autos a resposta da seguradora, ou prova mínima da existência do seguro através da juntada da apólice ou do holerite, comprovando os descontos, e ainda o Boletim de Ocorrência do Acidente sofrido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 14:00
Emissão da Relação
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13/03/2025 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 02:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/10/2024 13:16
Prazo em Curso
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31/10/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0809571-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Diêgo Amador de Queiroz - Réu: Icatu Hartford Seguros S/A - Em recente decisão, o STJ através da Terceira Turma, firmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio requerimento administrativo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 23/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/11/2022 e concluso ao gabinete em 31/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.502 - MT (2023/0091598-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, data do julgamento:03 de outubro de 2023) Assim sendo, à parte autora para que comprove em 15 dias que efetuou requerimento do seguro na via administrativa, o qual restou negado, até porque não comprovou ser titular de seguro perante a parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deverá ainda, juntar BO(Boletim de Ocorrência) do acidente ou outro documento apto à sua comprovação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 17:12
Emissão da Relação
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03/10/2024 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/09/2024 13:52
Informação do Sistema
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03/09/2024 13:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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