TJMS - 0807689-17.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:10
Prazo em Curso
-
08/08/2025 10:32
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 10:32
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 16:24
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 15:47
Autos preparados para expedição
-
22/07/2025 15:47
Emissão da Relação
-
22/07/2025 13:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:48
Prazo em Curso
-
15/04/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0807689-17.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Agro Campo Fertilizantes Foliares Ltda, Ana Claudia Cavalcanti da Silva Caetano, Rogério Braga Caetano - Bloqueados valores pelo sistema Sisbajud (p.246/247), intimou-se a parte Executada para se manifestar (p.256), deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de p. 263.
Assim sendo, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC.
Neste ato, procedo à transferência para a conta judicial, devendo a Serventia tomar as providências necessárias para a transferência do valor à subconta dos presentes autos, juntando-se o respectivo extrato.
Expeça-se guia de transferência do valor penhorado em favor da parte Exequente em conta bancária indicada à p. 261, instando-a, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que de direito.
Indicados bens à penhora, expeça-se o necessário à constrição.
No mais observe-se a decisão de pp. 215/219.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 13:30
Emissão da Relação
-
10/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
-
25/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0807689-17.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Agro Campo Fertilizantes Foliares Ltda, Ana Claudia Cavalcanti da Silva Caetano, Rogério Braga Caetano - DEFIRO o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, por meio da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1 - Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2 - Em sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3 - Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, ou seja, menos que 5%(cinco por cento) do valor do crédito e insuficiente para pagar as custas, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação da parte exequente que, contudo, deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados e não haja quantia excessiva, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores nos autos, intimando-se a parte Executada para manifestar-se em 05 dias, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, e após a parte exequente, vindo em sequência conclusos para deliberação.
Em havendo quantia excessiva deverá ser feita imediatamente nova conclusão, direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5 - Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 6 - Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, seja por ausência de saldo seja pelo valor ser ínfimo, DEFIRO desde já, caso requerido pela parte Exequente: 6.1 - Consulta ao sistema RENAJUD, cuja pesquisa deverá ser efetuada pela serventia, mediante a juntada aos autos de seu resultado, com posterior intimação da parte Exequente para dele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) em nome da parte Executada e seja solicitado o(s) seu(s) bloqueio(s) pelo sistema acima, determino à serventia a sua efetivação, expedindo-se, na sequência, mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. 6.2 - Consulta ao sistema INFOJUD, na hipótese de a consulta ao sistema RENAJUD ter sido infrutífera ou insuficiente ao pagamento da dívida.
Nesse caso, deverá a parte Exequente ser intimada para juntar certidão de inexistência de imóveis em nome da parte Executada, salvo se existente nos autos certidão do Oficial de Justiça informando a inexistência de bens, inclusive imóveis em nome dela, ficando nessa condição dispensada a juntada da referida certidão.
A consulta ao sistema INFOJUD será realizada pela serventia, mediante as cautelas de estilo, correspondente as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal.
Por se tratar de documento fiscal, deverá a serventia juntá-lo como peça sigilosa.
Após, a parte Exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3 - Consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), caso haja insucesso nas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e requerimento expresso pela parte exequente nesse sentido, devendo a serventia proceder à pesquisa e, posteriormente, intimar a parte interessada de seu resultado.
Na hipótese, sobrevindo informações de bens, anote-se o sigilo da documentação. 6.4 - A expedição de ofício às operadoras de telefonia (VIVO, TIM, CLARO e OI), às concessionárias de serviço público (ENERGISA e SANESUL, por exemplo) e operadoras de cartão de crédito (GetNet, Cielo, Vero, SafraPay, Stone, PagSeguro, Mercado Pago etc.), cuja confecção e remessa neste caso deverão ser providenciadas pela própria parte Exequente, servindo a presente decisão como autorização judicial.
Na hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos cópia do ofício expedido, devendo constar em seu teor que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo. 6.5 - Encontrados bens e requerida a penhora, a Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens pertencentes à parte Executada, mediante o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, caso a parte Exequente não seja beneficiária da justiça gratuita; 6.6 - Expedição do necessário à constrição, caso sejam indicados outros bens à penhora. 7 - Ficam desde já INDEFERIDOS os pedidos que versarem sobre: 7.1 - a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), posto que referida ferramenta não possui a finalidade de penhora de bem específico, mas apenas a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e usualmente de forma temporária, como nas ações de improbidade administrativa, quando se determina a indisponibilidade de bens; 7.2 - a utilização do sistema SREI (Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis), por entender que a providência requerida incumbe à própria parte exequente. 7.3 - a inclusão do nome da parte Executada perante o SERASAJUD, por também entender que a citada providência pode ser adotada livremente pela própria Exequente, não havendo motivo para a imposição de tal ônus ao Poder Judiciário; 7.4 - a expedição de ofício ao INSS e à CEF, para apuração de eventual saldo de FGTS, auxílio emergencial e outros benefícios similares pertencentes à parte Executada, por serem medidas demasiadamente severas e não contarem com amparo legal para a finalidade em questão, violando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), visto que a lei processual civil dispõe à parte Exequente inúmeros outros atos executivos menos gravosos e mais eficientes; 7.5 - a consulta ao sistema CENSEC, visto que a ferramenta é de livre acesso à parte interessada, não havendo razão para impor tal ônus ao Poder Judiciário (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407256-33.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/07/2022, p: 28/07/2022). 8 - Requerida a suspensão dos autos por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC).
Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte Exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. *******Ainda, fica intimados os executados, acerca dos bloqueios de fl. 232/253, para querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias -
18/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 14:55
Emissão da Relação
-
27/02/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 01:20
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 01:20
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 01:19
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 01:18
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 01:17
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ROBERTO VILLA (OAB 948/MS), Thais Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0807689-17.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Agro Campo Fertilizantes Foliares Ltda, Ana Claudia Cavalcanti da Silva Caetano, Rogério Braga Caetano - Intimação das partes sobre a juntada de ofício e documentos de pp. 202/212, informando as datas designadas para hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos 0809779-66.2019.8.12.0002 da 4ª Vara Cível de Dourados/MS. -
30/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 15:21
Emissão da Relação
-
29/10/2024 15:20
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:50
Prazo em Curso
-
10/09/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
09/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 15:58
Emissão da Relação
-
06/09/2024 15:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024.
-
21/08/2024 14:16
Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
-
03/07/2024 08:20
Informação do Sistema
-
03/07/2024 08:20
Apensado ao processo numero do processo
-
20/06/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
19/06/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 08:37
Emissão da Relação
-
18/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2024 15:48
Evolução da Classe Processual
-
02/05/2024 18:33
Transitado em Julgado em data
-
26/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2024 08:37
Prazo em Curso
-
05/04/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
04/04/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 13:34
Emissão da Relação
-
03/04/2024 10:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:03
Registro de Sentença
-
03/04/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 09:57
Prazo em Curso
-
27/01/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 02:03
Publicado ato_publicado em 27/01/2023.
-
26/01/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2023 08:43
Emissão da Relação
-
24/01/2023 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:49
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
27/01/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/12/2021 15:15
Prazo em Curso
-
06/12/2021 02:07
Publicado ato_publicado em 06/12/2021.
-
03/12/2021 14:02
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
03/12/2021 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2021 13:11
Emissão da Relação
-
17/11/2021 16:23
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 16:23
Documento Digitalizado
-
17/11/2021 16:22
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 16:22
Documento Digitalizado
-
11/11/2021 14:06
Prazo em Curso
-
11/11/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 02:11
Publicado ato_publicado em 11/11/2021.
-
10/11/2021 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2021 14:17
Emissão da Relação
-
08/11/2021 18:37
Juntada de Mandado
-
08/11/2021 18:37
Documento Digitalizado
-
04/11/2021 13:28
Prazo em Curso
-
04/11/2021 12:27
Prazo em Curso
-
03/11/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 23:23
Expedição em análise para assinatura
-
18/10/2021 09:40
Autos preparados para expedição
-
05/10/2021 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/10/2021 09:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/10/2021 02:09
Publicado ato_publicado em 01/10/2021.
-
30/09/2021 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2021 15:46
Prazo em Curso
-
29/09/2021 15:43
Emissão da Relação
-
28/09/2021 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/06/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 08:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
24/06/2021 18:30
Informação do Sistema
-
24/06/2021 18:30
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/06/2021 11:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/06/2021 11:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/06/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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