TJMS - 0808513-35.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:38
Evolução da Classe Processual
-
29/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:55
Emissão da Relação
-
28/08/2025 20:53
Transitado em Julgado em data
-
12/08/2025 14:52
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
12/08/2025 14:52
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
12/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/03/2025 07:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/02/2025 16:02
Prazo em Curso
-
24/02/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0808513-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Samuel Stahl da Silva - Decisão: "1.
Recebo os recursos interpostos no efeito devolutivo. 2.
Apresentem as parte recorridas suas respostas no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). 3.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, remetam-se à Turma Recursal." -
14/02/2025 21:39
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:44
Emissão da Relação
-
13/02/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0808513-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Samuel Stahl da Silva - Antes da realização do juízo de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrente Samuel Stahl da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem sua insuficiência de recursos financeiros para análise quanto ao pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Às providências. -
24/12/2024 11:19
Prazo em Curso
-
20/12/2024 05:49
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 19:31
Emissão da Relação
-
09/12/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/11/2024 11:30
Autos preparados para expedição
-
08/11/2024 07:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:25
Prazo em Curso
-
25/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:21
Autos preparados para expedição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0808513-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Samuel Stahl da Silva - Sentença: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, inicialmente, REJEITO a preliminar processual da parte requerida.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por SAMUEL STAHL DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de obter efeitos retroativos, funcionais e financeiros, do ato de enquadramento administrativo para a Segunda Classe no âmbito da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo o que foi consubstanciado pelo Decreto PE n. 1.122, de 04 de fevereiro de 2021, a contar de 31 de janeiro de 2020, de acordo com o que é indubitavelmente alicerçado pela Lei Complementar Municipal n. 358/2019, fazendo jus a parte autora às respectivas diferenças salariais; 2) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe D, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe D e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 31.01.2020 até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 3) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe E, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe E (a contar de 22.12.2021) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde janeiro de 2022 (mês seguinte ao do aperfeiçoamento do requisito legal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 4) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo o segundo quinquênio a contar de 22.12.2019, com o início do pagamento financeiro devido de 23.12.2020 (dia seguinte ao do aperfeiçoamento do quinquênio laboral) até a instauração salarial pela parte ré; 5) Declarar o direito subjetivo da parte autora de contar integralmente o seu tempo de serviço na vigência normativa da Lei Complementar Federal n. 173/2020, em obediência regular das diretrizes legislativas do artigo 8º, IX, §8º e incisos, da destacada Lei Complementar Federal; 6) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 7) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação da Ilustre Juíza Togada.
Campo Grande/MS, 05 de outubro de 2024.
Ana Maria Santos de Jesus Silva.
Juíza Leiga. (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
23/10/2024 22:36
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 08:01
Emissão da Relação
-
07/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:52
Registro de Sentença
-
07/10/2024 13:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
07/10/2024 10:58
Expedição de NULL.
-
03/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2024 15:23
Prazo em Curso
-
04/07/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
03/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/05/2024 07:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 07:05
Emissão da Relação
-
06/05/2024 07:01
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:45
Autos preparados para expedição
-
26/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 03:00:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
15/04/2024 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2024 11:46
Recebida petição inicial
-
12/04/2024 15:59
Autos preparados para expedição
-
12/04/2024 11:25
Apensado ao processo numero do processo
-
12/04/2024 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0925912-24.2024.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Sasazaki Industria e Comercio LTDA
Advogado: Juliana Della Valle Biolchi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2024 07:00
Processo nº 0804791-90.2024.8.12.0110
Raqueline Amada Escobar Arriola
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Natalia Barbosa Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2024 09:25
Processo nº 0900032-52.2019.8.12.0018
Estado de Mato Grosso do Sul
Dinamic Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Placido Henrique Sociedade Individual De...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2022 14:42
Processo nº 0840080-23.2024.8.12.0001
Leila Martins Monteiro Domingues
Nanci Martins Monteiro Domingues
Advogado: Rosane C. Marques Acosta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2024 00:05
Processo nº 0808513-35.2024.8.12.0110
Samuel Stahl da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Rogerio Bruno Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2025 13:40