TJMS - 0860376-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/06/2025 15:48
Prazo em Curso
-
10/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2025 12:45
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 12:45
Juntada de NULL
-
08/05/2025 17:45
Prazo em Curso
-
07/05/2025 17:27
Prazo em Curso
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23/04/2025 23:38
Prazo em Curso
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23/04/2025 23:36
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:49
Expedição em análise para assinatura
-
21/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Matte (OAB 108407/RS), Fernanda Kruscinski (OAB 35553/SC) Processo 0860376-66.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Razoto da Silva Cia Ltda Me - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente a presente ação mandamental, resolvendo o feito no mérito, para confirmar a liminar e conceder a segurança pleiteada, para determinar o licenciamento do veículo Semirreboque, placas EGX-1A26, ano 2004, Renavam 0132744869, de propriedade do IMPETRANTE, bem como a exclusão da restrição administrativa inserida por alteração das características.
Condeno o IMPETRADO ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo IMPETRANTE.
Sem honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Encaminhe-se cópia, por ofício, à autoridade coatora (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o decurso de prazo para apelação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, para o reexame necessário da sentença (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). -
14/04/2025 18:45
Manifestação do Ministério Público
-
14/04/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:26
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:23
Autos preparados para expedição
-
11/04/2025 18:22
Emissão da Relação
-
21/03/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:16
Registro de Sentença
-
21/03/2025 15:16
Concedida a Segurança
-
23/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:22
Manifestação do Ministério Público
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09/01/2025 00:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:25
Autos entregues em carga ao Promotor
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17/12/2024 13:07
Juntada de NULL
-
17/12/2024 13:07
Juntada de Mandado
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16/12/2024 17:24
Juntada de Informações
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04/12/2024 08:56
Autos preparados para expedição
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01/12/2024 13:21
Prazo em Curso
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01/12/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 16:16
Expedição em análise para assinatura
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27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:53
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/11/2024 10:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/11/2024 07:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/11/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Matte (OAB 108407/RS), Fernanda Kruscinski (OAB 35553/SC) Processo 0860376-66.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Razoto da Silva Cia Ltda Me - Decisão de fls. 58-61: "ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir a liminar de segurança, determinando que o IMPETRADO possibilite o licenciamento do veículo descrito na inicial, sem que a restrição administrativa seja impedimento para tanto.
Intime-se a autoridade tida como coatora para que, em 10 dias, preste informações, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vistas ao Ministério Público Estadual, após conclusos para decisão, conforme art. 12, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." (Intime-se a parte autora para recolher guia de diligência de Oficial de justiça – justiça paga - valor R$62,74.) -
20/11/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 17:33
Emissão da Relação
-
19/11/2024 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/10/2024 15:22
Redistribuição de Processo - Saída
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25/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Matte (OAB 108407/RS), Fernanda Kruscinski (OAB 35553/SC) Processo 0860376-66.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Razoto da Silva Cia Ltda Me - Da decisão: Depreende-se dos autos que a causa de pedir desta ação coincide com a causa de pedir dos autos nº 0860372-29.2024.8.12.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos desta Comarca, notadamente quanto à suposta ilegalidade da autoridade coatora em não autorizar o licenciamento de veículos do impetrante em ambos os feitos, havendo tão somente alteração quanto aos veículos, sendo os destes autos de placa EGX1A26 e daqueles autos de placa FCU-1D84, sendo que o feito que tramita na 4º Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos foi distribuído em horário anterior à distribuição neste juízo, consoante consulta efetuada no SAJ nesta data.
Trata-se, portanto, de identidade de partes e objeto, operando-se a conexão de ações, nos termos do art. 55 do CPC.
Desta forma, fazendo uso da determinação do art. 58 do CPC, declaro prevento para a análise do presente feito o juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos desta Comarca e, de consequência, determino lhes seja remetidos os autos, com nossas homenagens e as baixas de estilo. Às providências. -
24/10/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 12:16
Emissão da Relação
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22/10/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:40
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/10/2024 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:52
Informação do Sistema
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21/10/2024 19:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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