TJMS - 0852280-33.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2025 12:22
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0852280-33.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Elisete Rivarola Nantes Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0852280-33.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Elisete Rivarola Nantes Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2025 09:46
Prazo em Curso
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22/04/2025 22:11
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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22/04/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0852280-33.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elisete Rivarola Nantes Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Elisete Rivarola Nantes.
I.C. -
16/04/2025 15:40
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 14:46
Recurso Especial
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15/04/2025 17:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/04/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:41
Prazo em Curso
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18/03/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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18/03/2025 01:52
Certidão de Publicação - DJE
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0852280-33.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elisete Rivarola Nantes Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/03/2025 13:33
Remessa à Imprensa Oficial
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17/03/2025 13:33
Remessa à Imprensa Oficial
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17/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:24
Processo Dependente Iniciado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852280-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Elisete Rivarola Nantes Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COOPERATIVAQUE EXERCE ATIVIDADE EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TITULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - NOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUE ANTECEDERAM O TÍTULO ORA EXECUTADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PREVISÃO LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ADMITIDA A COBRANÇA, DESDE QUE ISOLADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as disposições do Código Consumerista são aplicáveis às relações existentes entre cooperados e cooperativas, especialmente aquelas que desenvolvem atividades relacionadas com a concessão de crédito, porquanto equiparadas às instituições financeiras.
II.
A Cédula de Crédito Bancária que instrui a execução é título formalmente hábil a embasar pretensão executiva, consoante previsão contida na Lei n.º 10.931/2004.
III.
Ocorrendo a novação, não há falar em revisão de contratos anteriormente firmados entre as partes nestes embargos à execução.
IV. É admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.
V.
Nos termos da Súmula n.º 541, da Corte Superior "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
VI.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852280-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Elisete Rivarola Nantes Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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