TJMS - 0809773-94.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809773-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA- INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010 QUE NÃO REVOGA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - DECADÊNCIA - PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO - INAPLICABILIDADE - PREVALÊNCIA DE REGRA ESPECIAL - CDC - PREJUDICIAL AFASTADA - FALHA NO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - OCORRÊNCIA DE DANO PATRIMONIAL - COBERTURA PELO SEGURO - DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - ARTS. 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA E O DANO DEMONSTRADO VIA LAUDO TÉCNICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:11
Inclusão em Pauta
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30/03/2023 22:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 22:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:42
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809773-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 07:35
Conclusos para decisão
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03/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:35
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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