TJMS - 0802159-89.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
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05/08/2025 06:52
Prazo em Curso
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15/06/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:17
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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05/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em data
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16/04/2025 14:59
Prazo em Curso
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15/04/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 13:41
Expedição em análise para assinatura
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14/04/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:21
Prazo em Curso
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21/03/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB 14564/MS) Processo 0802159-89.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Aparecida Rolli Modesto - Posto isso, resolvo o mérito da questão, e, conforme Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, condenando-se o INSS a implementação de benefício por incapacidade permanente, aposentadoria por invalidez, a ser calculado pelo INSS a partir da média do salário-contribuição, não podendo ser menor que um salário-mínimo, ou em um salário-mínimo mensal se não tiver havido contribuição por ser segurado especial - em favor do(a) autor(a) Sandra Aparecida Rolli Modesto, desde a data da cessação administrativa, em 19/08/2024 (28).
Sobre o valor da condenação devem incidir, a partir do vencimento de cada parcela, juros de mora, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/97, e correção monetária IPCA-E, até o dia 08/12/2021, quando então deverá incidir uma única vez juros e correção monetária definido pela SELIC, conforme EC 113/2021, que incidirá até a data da expedição do precatório/RPV, a partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte ré em honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em em percentual mínimo, conforme tabela do CPC (10 a 1%) a incidir sobre o valor da condenação a ser liquidado, incidente apenas em relação às parcelas vencidas, não excluindo as prestações vincendas, o que faço com fundamento no inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ.
Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ.
Quanto aos benefícios vincendos, implemente-os o INSS em 60 dias, eis que se aplica na espécie o Art. 497 do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se consta por se tratar de verba alimentar e pela idade do alimentando em casos tais.
Ofício à Gerência Executiva. -
20/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:24
Registro de Sentença
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19/03/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:18
Prazo em Curso
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB 14564/MS) Processo 0802159-89.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Aparecida Rolli Modesto - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo ou impugnar a contestação e documentos juntados. -
30/01/2025 21:11
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 07:07
Emissão da Relação
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28/01/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:35
Expedição de Carta.
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05/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:48
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB 14564/MS) Processo 0802159-89.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Aparecida Rolli Modesto - AJG.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais e constitucional.
Provas.
Observo que há pedido administrativo (28), provas documentais sobre a causa de pedir.
Perícia.
Determino a realização de perícia na parte autora, antes da citação do INSS, conforme previsão contida no Art. 219-A da Lei 8.213/91 e, para tanto, nomeio o médico perito, devidamente cadastrado no AJG, Dr.
Sebastião Pereira Pinto (cadastro do SAJ: 16689983), devendo as partes apresentarem quesitos em 05 dias, para o que deve ser intimado o INSS.
O laudo respondendo aos quesitos da parte autora e ré (Recomendação Conjunta CNJ-01/2015) e, observando-se o que determina o § 1º do Art. 129-A da Lei 8.213/91, em caso de divergência, deverá ser apresentado em até 20 dias a contar da data da perícia em si, sem prejuízo de a PARTE RÉ, até 05 dias antes da colheita de dados do periciando, juntar eventuais informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) requerente.
Desde já, designo o dia 03/12/2024, às 14:30h para a realização de perícia (devendo a parte autora comparecer com todos os documentos pessoais e exames que possuir, na Av.
Quatro, n. 1165, Centro, Chapadão do Sul-MS).
Dê-se ciência ao INSS.
Laudo.
Apresentado o laudo pericial, determino, desde já o seguinte: a) se o perito médico mantiver o resultado da perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias e faça-se conclusão; b) se o perito médico divergir do resultado da perícia administrativa, CITE-SE e intime-se o INSS, via integração do SAJ para defesa e manifestação sobre o laudo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa e o laudo, em 15 dias e faça-se conclusão.
Acordo.
Se apresentada proposta de acordo, manifeste-se o autor a respeito. -
28/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:46
Prazo em Curso
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25/10/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 08:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/10/2024 08:00
Recebida petição inicial
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22/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/10/2024 20:33
Informação do Sistema
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21/10/2024 20:33
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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