TJMS - 0809520-95.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 04:29
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:45
Remetidos os Autos para destino.
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03/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:35
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 18:34
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2025 00:21
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 14:16
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 14:16
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 17:11
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 17:11
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO (OAB 15500/MS), Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS) Processo 0809520-95.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Pedro Iglesia da Veiga - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA às fls.146: Certifico e dou fé que agendei a perícia designada no despacho retro, com o Doutor Émerson Bongiovanni, para dia 12/05/2025 às 9 horas.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, n. 1695, sala 909, nesta cidade. -
04/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 00:28
Decorrido prazo de parte
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08/11/2024 00:28
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 17:31
Juntada de tipo de documento
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30/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO (OAB 15500MS/) Processo 0809520-95.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Pedro Iglesia da Veiga - Em que pese os documentos carreados à inicial, a apreciação da tutela de urgência será efetuada após realização de perícia, a ser realizada com a observância do contraditório e ampla defesa, até porque por ora a petição inicial não será recebida(art. 129-A, § 2º da Lei 8.213/91).
Com efeito, o artigo 129-A, § 2°, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, prevê novo procedimento para as ações previdenciárias, autorizando-se julgar improcedente o pedido de plano, sem a necessidade de citação do INSS, quando constatada a coadunação entre o laudo pericial e o laudo administrativo.
Assim sendo, diante da vigência da nova sistemática da lei 8.213/91, inserida pela Lei 14.331/2022 em seu artigo 129-A, §§ 1º e 2º e considerando a possibilidade de flexibilização judicial dos procedimentos (art. 139, VI, c/c 381, II do CPC) determino a imediata realização de prova pericial, visando a constatação da incapacidade/redução da capacidade laboral da parte autora e o nexo causal da doença que sofre com o labor apontado, como instrumento de concretização do sistema processual vigente.
Assim sendo, intime-se a parte ré da prova pericial a ser realizada, e para se quiser, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e para que efetue o depósito dos honorários periciais nos termos da Lei, no prazo legal.
Intime-se também a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC).
Nomeio para realização da perícia o Dr.
Emerson Bongiovanni, fixando desde já os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 90 (noventa) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia, e que deverá observar o que dispõe o § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91(§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.) Com o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para recebimento da inicial e análise do pedido de tutela provisória de urgência ou julgar de plano a improcedência do pedido, nos termos do artigo 129-A, § 2º da Lei 8.213/91: "Art. 129-A(...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a declaração de p. 30.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 16:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:25
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:25
Decisão ou Despacho
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25/10/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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