TJMS - 1606109-17.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:47
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 07:14
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 07:11
Transitado em Julgado em "data"
-
21/03/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 14:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:21
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606109-17.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Agravado: Mário Estevão de Souza Advogada: Isabela Mosela Scarlassara (OAB: 22066/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
COMUTAÇÃO DE PENA.
FALTA GRAVE PRATICADA DENTRO DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO FEDERAL Nº 7.873/2012.
HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu a comutação de pena ao sentenciado com base no Decreto Federal nº 7.873/2012.
O parquet sustenta que o agravado não preenche os requisitos do decreto, pois cometeu falta grave em 2012, consistente na prática de novo crime doloso com condenação transitada em julgado.
Alega que, embora a falta grave não tenha sido homologada dentro dos doze meses anteriores ao decreto, a sua ocorrência inviabiliza a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a homologação posterior de falta grave praticada dentro do período de doze meses anteriores ao Decreto Federal nº 7.873/2012 impede a concessão da comutação de pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 4º do Decreto Federal nº 7.873/2012 exige, para a concessão da comutação, a inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, cometida nos doze meses anteriores à sua publicação. 4.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.549.544/RS, consolidou o entendimento de que a prática de falta grave dentro do período previsto no decreto impede a concessão da comutação, ainda que sua homologação ocorra posteriormente. 5.
No caso concreto, o agravado cometeu novo crime em 23/08/2012, fato que caracteriza falta grave nos termos da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante que sua homologação tenha ocorrido após a publicação do decreto. 6.
O cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos do decreto presidencial deve ser aferido com base na ocorrência da falta grave dentro do período estipulado, não importando o momento de sua homologação pelo juízo da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "O cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos do decreto presidencial deve ser aferido com base na ocorrência da falta grave dentro do período estipulado, não importando o momento de sua homologação pelo juízo da execução." __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 7.873/2012, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.549.544/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14/09/2016, DJe 30/09/2016; STJ, AgRg no REsp nº 1964433/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/02/2022, DJe 15/02/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1828124/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/09/2021, DJe 06/10/2021; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1606218-31.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 15/01/2025, p. 16/01/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
18/03/2025 11:57
Juntada de tipo de documento
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18/03/2025 11:52
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:14
Provimento
-
14/03/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606109-17.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Agravado: Mário Estevão de Souza Advogada: Isabela Mosela Scarlassara (OAB: 22066/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 19:07
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 10:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 10:39
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/11/2024 10:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 05:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
31/10/2024 00:01
Publicação
-
31/10/2024 00:01
Publicação
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606109-17.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Agravado: Mário Estevão de Souza Advogada: Isabela Mosela Scarlassara (OAB: 22066/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
30/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:10
Juntada de tipo de documento
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29/10/2024 17:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 16:56
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 16:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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