TJMS - 0927083-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0927083-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Gustavo Yan Duarte Do Prado Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: zonildo Gonçalves de Assunção Júnior Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenou o agente à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, substituição da pena privativa de liberdade, fixação de regime mais brando e concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do interrogatório extrajudicial por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio; (ii) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal; (iv) analisar o quantum de redução aplicado à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e da substituição da pena; (v) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, alegada pela defesa, não se configura, pois o interrogatório extrajudicial foi realizado com a presença de advogado e acompanhado de declaração assinada pelo réu, com ciência expressa de seus direitos constitucionais, afastando a nulidade, sobretudo diante da ausência de prejuízo, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. 4.
A materialidade do crime está comprovada por laudos periciais e termo de apreensão, enquanto a autoria é sustentada pelos depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, que relataram a fuga do réu e a apreensão de droga em sua posse e nas proximidades, corroborando com outros elementos do processo, inclusive o contexto da prisão. 5.
A tese de desclassificação para uso próprio não se sustenta, pois a finalidade mercantil foi cabalmente demonstrada pela quantidade, a forma de acondicionamento da droga, o local e as circunstâncias da apreensão. 6.
Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou reiteradamente os fatos em juízo e no inquérito, e a suposta admissão relatada por policial em juízo não foi formalizada nem utilizada na sentença como fundamento condenatório. 7.
A sentença reconheceu corretamente a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mas aplicou a fração mínima (1/6) com base em reiteração delitiva não demonstrada e incompatível com o privilégio.
Pena redimensionada para 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, com aplicação da fração de 3/5, substituição por duas penas restritivas de direitos e fixação de regime inicial aberto. 8.
Restou comprovada a hipossuficiência econômica do réu, que declarou renda mensal de R$ 2.000,00 como auxiliar de pedreiro, fazendo jus à gratuidade de justiça, sendo irrelevante a constituição de advogado particular, conforme art. 99, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 10.
A assinatura do réu em termo de ciência dos direitos constitucionais afasta a nulidade do interrogatório extrajudicial por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. 11. É válida a condenação por tráfico de drogas quando evidenciada a finalidade mercantil por meio de prova testemunhal coerente, forma de apreensão e contexto fático. 12.
A desclassificação para o crime de porte para consumo exige elementos que demonstrem destinação exclusiva ao uso próprio, o que não se verifica quando há quantidade fracionada, tentativa de fuga e valor significativo em dinheiro. 13.
A alegação de reiteração delitiva é incompatível com o tráfico eventual e não serve como fundamento à mínima redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
A redução deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 14.
O benefício da justiça gratuita é cabível ao réu hipossuficiente, ainda que representado por advogado particular.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII e LXIV; CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44; CPP, arts. 149 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; CPC, art. 99, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 832.729/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1771679/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.03.2019; STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 20.06.2024, DJe 02.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
06/06/2025 11:31
Remetidos os Autos para destino.
-
05/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 01:44
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 09:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:32
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 11:32
Remetidos os Autos para destino.
-
26/03/2025 11:32
Remetidos os Autos para destino.
-
25/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 03:40
Decorrido prazo de parte
-
13/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Massetti (OAB 5830/MS) Processo 0927083-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Gustavo Yan Duarte Do Prado - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da decisão de fl. 293: "F. 292: Certifique-se a tempestividade do recurso de apelação da defesa.
Caso tempestivo, recebo-o.
Observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença e decorrido o prazo recursal ao MPE, estes autos devem ser remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, em atenção ao § 4º, do artigo 600, do Código de Processo Penal, para que naquela Corte possam as partes ofertar suas razões.
Ciência ao MPE.
Intime-se." -
11/03/2025 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de parte
-
07/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 14:27
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 13:57
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 17:03
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 14:05
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 12:10
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:41
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 12:37
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de parte
-
16/12/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Massetti (OAB 5830/MS) Processo 0927083-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Gustavo Yan Duarte Do Prado - Fica intimado(a) patrono(a) do(a) acusado(a) para apresentar suas alegações finais no prazo de cinco dias. -
12/12/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:27
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 08:10
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 08:10
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 08:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/10/2024 18:42
Decisão ou Despacho
-
30/10/2024 18:41
de Instrução e Julgamento
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Massetti (OAB 5830/MS) Processo 0927083-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Gustavo Yan Duarte Do Prado - DECISÃO F. 134: "...
Notificado, o acusado manifestou desejo de ser assistido pela Defensoria Pública (f. 98-99), a qual apresentou defesa prévia em seu favor.
Posteriormente constituiu advogado que apresentou nova defesa (f. 123/130).
No entanto o advogado constituído recebe o processo no estado em que se encontra e já apresentada defesa regular pela DPE, deixo de conhecer a defesa de f. 123/140, ante a preclusão consumativa.
Torne sem efeito a peça.
Prossiga-se nos termos da decisão de f. 105-109.
Intimem-se..." -
22/10/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:18
Decisão ou Despacho
-
17/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:05
Juntada de tipo de documento
-
15/10/2024 13:05
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/10/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:51
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 07:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/10/2024 07:51
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 07:51
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 07:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/10/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:57
Decisão ou Despacho
-
30/09/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 18:10
de Instrução e Julgamento
-
30/09/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 00:00
Evolução da Classe Processual
-
27/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:23
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 11:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/09/2024 11:57
Juntada de tipo de documento
-
24/09/2024 11:57
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:50
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 09:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:30
Decisão ou Despacho
-
29/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 21:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 10:48
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 10:48
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:48
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 10:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 09:52
Apensado ao processo numero do processo
-
14/08/2024 09:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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