TJMS - 0801222-36.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em "data"
-
24/02/2025 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:26
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801222-36.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Jeison Aparecido de Almeida Borges Advogado: Jairo Lemos Natali de Britto (OAB: 11794/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mayara Santos de Sousa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO NA FORMA TENTADA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de estelionato tentado (art. 171 c/c art. 14, II, do Código Penal), ao cumprimento de pena de 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 22 dias-multa.
O apelante busca a absolvição sob a alegação de insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a autoria delitiva do apelante, de modo a justificar a condenação imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação criminal exige prova robusta e incontestável da autoria e da materialidade do delito, sendo insuficientes presunções ou meros indícios 4.
No caso concreto, o único elemento probatório que vincula o apelante ao crime é um comprovante de pagamento via PIX, cuja real origem e finalidade não foram suficientemente demonstradas nos autos. 5.
Diante da ausência de provas seguras e da existência de dúvida razoável sobre a autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu, em observância ao princípio in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A condenação penal requer provas robustas e inequívocas quanto à autoria e materialidade do delito, sendo insuficiente a existência de indícios isolados e não corroborados.
Em caso de dúvida sobre a autoria delitiva, aplica-se o princípio in dubio pro reo, absolvendo-se o réu por insuficiência de provas." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0003229-41.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 01/02/2024. - TJMS, Apelação Criminal n. 0000626-73.2020.8.12.0045, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 07/12/2023. -
11/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801222-36.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Jeison Aparecido de Almeida Borges Advogado: Jairo Lemos Natali de Britto (OAB: 11794/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mayara Santos de Sousa Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:28
Não-Provimento
-
10/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:31
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicação
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801222-36.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Jeison Aparecido de Almeida Borges Advogado: Jairo Lemos Natali de Britto (OAB: 11794/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mayara Santos de Sousa Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
16/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:10
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 09:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2024 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/07/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:01
Publicação
-
05/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/07/2024 00:01
Publicação
-
04/07/2024 18:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 12:45
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2024 12:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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