TJMS - 0856804-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 07:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 10:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:03
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 14:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/11/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
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12/11/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0856804-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eneida Sena Arevalo - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
24/10/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:38
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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