TJMS - 0851537-86.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:04
Transitado em Julgado em data
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29/05/2025 16:34
Prazo em Curso
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24/04/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB 7317/MS) Processo 0851537-86.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Andrade de Alencar - Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e julgo extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, II, do CPC, em razão da prescrição do direito de ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa.
A cobrança fica sobrestada, em razão da gratuidade processual deferida à parte. -
16/04/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/04/2025 17:04
Emissão da Relação
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08/04/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:28
Registro de Sentença
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08/04/2025 16:28
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB 7317/MS) Processo 0851537-86.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Andrade de Alencar - 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a.
Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c.
Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, além de dizer se há algo contra a realização de audiência telepresencial. -
23/10/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/10/2024 17:51
Emissão da Relação
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28/09/2024 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 07:29
Prazo em Curso
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27/05/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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27/05/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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24/05/2024 09:12
Emissão da Relação
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24/04/2024 16:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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02/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:14
Expedição de Carta.
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15/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/01/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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24/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/09/2023 16:12
Informação do Sistema
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13/09/2023 16:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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