TJMS - 0803886-56.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/01/2025.
-
01/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0803886-56.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Renato Ferreira Barbosa - Reqdo: Município de Campo Grande/MS -
Vistos.
I- Importa esclarecer que a obrigação de pagar foi satisfeita, conforme se observa das f. 95-6 e 114(Anote-se).
Contudo, permanece a obrigação de fazer, consistente na baixa dos débitos imobiliários.
II - Com efeito, revogo a sentença de f. 97, pois expedida de forma equivocada.
Torne-se sem efeito.
Cancele-se o registro.
III- No tocante à obrigação de fazer, como cediço, para que a decisão mandamental tenha a força persuasiva suficiente para coagir a parte demandada a dar cumprimento ao seu teor, confere-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes, que tem como finalidade coagir o demandado ao cumprimento da decisão, seja de fazer ou de não-fazer, não possuindo caráter punitivo, mas meramente coercitivo, destinada a lhe convencer da ordem jurisdicional.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. (REsp 777.482/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS) 2.
Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida. 4.
A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. 5.
Dessa forma, a aplicação de multa cominatória não pode servir como enriquecimento sem causa, o que ocorreria no presente caso em que fixada multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso na entrega de veículo, valor que ultrapassaria o total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) uma vez que o credor da obrigação não se insurgiu da decisão que deixou de fixar o prazo para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte durante seis anos. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 05/11/2012).
Ademais, sua aplicação em desfavor da Fazenda Pública é plenamente possível.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória e, ante a sua finalidade inibitória, não merece ser substituída, nesse momento processual, por eventual bloqueio de verbas públicas. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000169-06.2024.8.12.0000, Amambai, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 29/04/2024, p: 02/05/2024).
Assim, em decorrência do comprovado descumprimento da obrigação de fazer fixada nestes autos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais), a qual poderá ser majorada em caso de recalcitrância.
Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Às providências. -
23/10/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2024.
-
23/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0803886-56.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Renato Ferreira Barbosa - Reqdo: Município de Campo Grande/MS -
Vistos.
I- Importa esclarecer que a obrigação de pagar foi satisfeita, conforme se observa das f. 95-6 e 114(Anote-se).
Contudo, permanece a obrigação de fazer, consistente na baixa dos débitos imobiliários.
II - Com efeito, revogo a sentença de f. 97, pois expedida de forma equivocada.
Torne-se sem efeito.
Cancele-se o registro.
III- No tocante à obrigação de fazer, como cediço, para que a decisão mandamental tenha a força persuasiva suficiente para coagir a parte demandada a dar cumprimento ao seu teor, confere-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes, que tem como finalidade coagir o demandado ao cumprimento da decisão, seja de fazer ou de não-fazer, não possuindo caráter punitivo, mas meramente coercitivo, destinada a lhe convencer da ordem jurisdicional.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. (REsp 777.482/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS) 2.
Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida. 4.
A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. 5.
Dessa forma, a aplicação de multa cominatória não pode servir como enriquecimento sem causa, o que ocorreria no presente caso em que fixada multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso na entrega de veículo, valor que ultrapassaria o total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) uma vez que o credor da obrigação não se insurgiu da decisão que deixou de fixar o prazo para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte durante seis anos. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 05/11/2012).
Ademais, sua aplicação em desfavor da Fazenda Pública é plenamente possível.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória e, ante a sua finalidade inibitória, não merece ser substituída, nesse momento processual, por eventual bloqueio de verbas públicas. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000169-06.2024.8.12.0000, Amambai, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 29/04/2024, p: 02/05/2024).
Assim, em decorrência do comprovado descumprimento da obrigação de fazer fixada nestes autos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais), a qual poderá ser majorada em caso de recalcitrância.
Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Às providências. -
22/10/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
-
22/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2024.
-
17/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 19/01/2024.
-
19/01/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2023.
-
28/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:55
Juntada de Informações
-
25/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/07/2023.
-
26/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 02:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2023 05:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 05:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em 17/04/2023.
-
17/04/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:29
Homologada a Transação
-
13/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2023.
-
28/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 06:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/02/2023.
-
20/12/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 03:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 01:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 21:30
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2022.
-
01/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2022 04:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
05/04/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 14:16
Juntada de Mandado
-
22/03/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2022 13:20
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:52
INCONSISTENTE
-
03/03/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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