TJMS - 0008418-42.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 07:39
INCONSISTENTE
-
05/11/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008418-42.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Hugo Jose Menezes Lourenço Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Apelante: Gabriel Flavio Mello Lazarini DPGE - 2ª Inst.: Cícero Feitora de Lima Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Interessado: OAB/TO EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DAS DEFESAS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA CONSTANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - ENCAMINHAMENTO DE DROGA PELOS CORREIOS - POSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA-BASE - APREENSÃO DE CERCA 1,657KG DE MACONHA - CERCA DE 828G DE MACONHA PARA CADA UM DOS RÉUS - REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA E AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DA CONDENAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO.
A prova de que os réus, em unidade de desígnios, praticaram a conduta de remeter pacotes de substância entorpecente por meio de despacho por agência dos Correios, permite a configuração do crime de tráfico de drogas.
O referido modus operandi não representa sofisticação e/ou expertise capaz de recrudescer a prática do delito, notadamente porque se trata de procedimento de fácil identificação - seja por meio de aferição pessoal, seja por meio de aparelhos como raio-x - de possível identificação dos envolvidos, porquanto as agências são filmadas, e, por fim, chama atenção o fato pelo qual a droga foi embalada, já que de pronta identificação, tanto que imediatamente constatado pela funcionária que realizou aquele atendimento.
O fato de o crime contar com modus operandi "audacioso", porquanto praticaram um delito contra a coletividade por meio da utilização de função pública, embora não permita o reconhecimento da dedicação à atividade ilícita, justifica e legitima o recrudescimento da pena-base, por meio da negativação das suas circunstâncias.
O montante de droga (cerca de 1,657kg de maconha) representa o quantum de 828g de maconha para cada um dos réus, a autorizar a aplicação da redução máxima de 2/3 (dois terços).
Como consequência, é possível o abrandamento do regime prisional; substituição da pena corporal por restritivas de direito eo afastamento do caráter hediondo da condenação.
Recursos parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal.. -
04/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
31/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008418-42.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Hugo Jose Menezes Lourenço Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Apelante: Gabriel Flavio Mello Lazarini DPGE - 2ª Inst.: Cícero Feitora de Lima Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Interessado: OAB/TO Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
06/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
06/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:32
INCONSISTENTE
-
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:05
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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