TJMS - 0801030-23.2022.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 06:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS), Beatriz Vicente Kawano (OAB 24467/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS) Processo 0801030-23.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Angelica Barbosa da Costa - Réu: Instituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia - Previlândia -
Vistos.
I – Sem prejuízo da análise de eventuais questões preliminares, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito.
B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC).
C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC).
D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
II- Requerendo ambas as partes o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.
Havendo pedido de produção probatória, conclusos na fila de decisão para saneamento e organização do processo. Às providências e intimações necessárias. -
21/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS), Beatriz Vicente Kawano (OAB 24467/MS) Processo 0801030-23.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Angelica Barbosa da Costa - Intimação da parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação. -
07/01/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:06
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 18:06
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS), Beatriz Vicente Kawano (OAB 24467/MS) Processo 0801030-23.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Angelica Barbosa da Costa -
Vistos.
Recebo os presentes autos.
Defiro a Justiça Gratuita a parte autora.
Proceda a exclusão da ré "União Federal", ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva às fls. 164.
Cite-se a parte ré "Insituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia – PREVILÂNDIA" para querendo, no prazo de 30 dias, contestar a presente ação.
Advirta-se que, caso não apresente defesa dentro do prazo estipulado, será considerada revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, os fatos alegados na petição inicial serão presumidos como verdadeiros, observado o previsto no artigo 345, inciso III, do mesmo diploma legal. Às providências e intimações necessárias. -
21/10/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 09:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 16:34
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
20/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:25
Remetidos os Autos para destino.
-
03/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 02:34
Decorrido prazo de parte
-
19/04/2022 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:31
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:31
Declarada incompetência
-
31/03/2022 21:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2022 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
29/03/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800232-22.2023.8.12.0047
Erisan dos Santos Barros
Munier Bacha
Advogado: Alvaro Eduardo dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2023 21:50
Processo nº 0834287-74.2022.8.12.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gustavo Arguelho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2022 13:35
Processo nº 0817892-36.2024.8.12.0001
Juiz(A) de Direito da 2 Vara de Fazenda ...
Lojas Renner S.A.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2025 11:10
Processo nº 0362311-63.2008.8.12.0001
Jose Divonir Peri
Julio Cesar Santos Viana
Advogado: Alexandre Augusto Rezende Lino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2021 14:42
Processo nº 0817892-36.2024.8.12.0001
Lojas Renner S.A.
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2024 14:51