TJMS - 0800094-45.2024.8.12.0039
1ª instância - Pedro Gomes - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 11:14
Expedição em análise para assinatura
-
13/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:09
Emissão da Relação
-
25/06/2025 10:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 10:44
Proferida decisão interlocutória
-
06/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:17
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0800094-45.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrelina Maria de Lima Nogueira - Estando o processo em ordem, declaro-o saneado. 1.
Das preliminares 1.1 Ausência de interesse processual O requerido alegou em contestação a preliminar de ausência de interesse processual, afirmando a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas.
Com efeito, o direito à isenção se dá no momento em que foram preenchidos os requisitos legais para tanto e não no momento em que a isenção é reconhecida pela Administração.
Desta maneira, é de se reconhecer que a isenção tributária decorre da lei e não de ato administrativo concessivo, de modo que o ato corresponde apenas à mera formalidade do direito do contribuinte, não podendo ser invocado a fim de que seja negada no presente feito uma isenção a que o apelante faz jus.
Analogamente, já se decidiu no E.
Superior Tribunal de Justiça que o ato administrativo de concessão da isenção não tem efeito constitutivo, mas meramente declaratório, inclusive retroagindo à data em que se verificaram os pressupostos legais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
INTERESSE DE AGIR.
Não há falar em falta de interesse de agir por não ter a parte formulado pedido administrativo.
Não fica o cidadão obrigado a provocar/esgotar a via administrativa para ingresso em juízo, mormente quando há expressa previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Inaplicabilidade do Tema 350 do STF (RE nº 631.240/MG), porquanto relacionado à postulação de benefício previdenciário e não isenção tributária por doença grave.
Comezinha resistência da entidade política, seja em relação à concessão da benesse, seja no que diz respeito à limitação da pretensão de repetição de indébito.
RECURSO PROVIDO. (STJ - AREsp: 1969598 RS 2021/0275398-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 20/10/2021).
Grifei.
Desta forma, adotando esse entendimento, rejeito a preliminar alegada, pois, não há falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 1.2 Da prescrição: Quanto à alegação de prescrição vertida pelo réu, por certo que, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, o prazo é quinquenal, atingindo os cinco anos que antecedem a propositura da ação, de forma que, na espécie, tal fenômeno não alcança a pretensão da parte autora, que reporta à data de 26/03/2021. 2.
Do Saneamento Compulsando os autos, vislumbro que não se encontram presentes causas que importem em extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (art. 354 e 355, do CPC).
Desta forma, não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas, devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, do CPC). 2.1.
Das questões de fato e da atividade probatória: A controvérsia existente nos autos cinge-se unicamente em identificar se a autora é, em portadora de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante.
Nesses termos, em razão da pertinência, DEFIRO o pedido de realização da prova pericial, porque imprescindível à solução da controvérsia, a fim de delimitar se a suposta doença da autora configura moléstia grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, bem como o Decreto Federal n. 9.580/2018, que possui rol taxativo, fazendo jus à isenção do IRPF.
Assim, nomeio para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, ORTO GERMAIN SERVIÇOS E DIAGNÓSTICOS LTDA, empresa devidamente cadastrada junto ao CPTEC, por seus médicos representantes, Dr.
Luiz Laraya e Dr.
Lauro Laraya, podendo ser contatada através do e-mail [email protected] e telefone (67) 99158-7884, fixando-lhe honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Os honorários periciais deverão ser suportados pela autora, sendo-lhe o ônus por sua produção, pois tanto o pedido, quanto a defesa, fundam-se, especificamente, na existência ou não de moléstia grave prevista no rol taxativo taxativo do art. 6º, inciso XIV e XXI, da Lei nº. 7.713/1998.
Cientifique-se o perito sobre referida nomeação, bem como para que informe se aceita o encargo.
Em caso positivo, intime-se a parte autora a promover o depósito respectivo.
Em seguida, o Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se as partes.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
São quesitos do juízo: a) A parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? b) Em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 10. c) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) está prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV e XXI, da Lei nº. 7.713/1998? Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Com o laudo, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Da distribuição do ônus da prova: Quanto aos demais ônus probatórios, à exceção do regramento estabelecido à prova pericial, tenho que a distribuição ordinária do ônus da prova, tal qual prescrita no artigo 373 do CPC, apresenta-se suficiente para a solução da demanda. 4.
Das questões de direito: A questão de direito está bem delimitada pelo debate estabelecido nos autos, recaindo sobre a existência de moléstia grave hábil a amparar a isenção tributária, o que será dirimido tomando-se por base a legislação especial sobre o tema já apresentada pelas partes. 5.
Da prova documental.
Defiro às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, CPC), bem como, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Dou o feito por saneado e organizado.
Ressalto às partes que, em 5 (cinco) dias, podem solicitar esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável. Às providências. -
16/04/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/04/2025 09:32
Emissão da Relação
-
10/03/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 17:51
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/03/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/02/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/02/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/02/2025 16:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/02/2025 16:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/02/2025 16:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/02/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 08:41
Emissão da Relação
-
13/12/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:44
Informação do Sistema
-
06/11/2024 12:44
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/11/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0800094-45.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrelina Maria de Lima Nogueira - Réu: AGEPREV - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul - 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. 4.
Intimem-se. Às providências. -
21/10/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/10/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 09:34
Emissão da Relação
-
07/09/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/09/2024 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/08/2024 14:40
Prazo em Curso
-
02/08/2024 14:40
Documento Digitalizado
-
22/07/2024 08:10
Prazo em Curso
-
25/05/2024 18:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/05/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:18
Prazo em Curso
-
13/05/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 08:59
Emissão da Relação
-
03/05/2024 18:36
Informação do Sistema
-
02/05/2024 06:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/04/2024 12:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2024 12:32
Tutela Provisória
-
09/04/2024 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/04/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 14:12
Parcelamento de Custas Iniciado
-
08/04/2024 14:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/04/2024 14:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/04/2024 14:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/04/2024 14:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/04/2024 14:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/04/2024 14:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/04/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
28/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 09:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/03/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2024 13:14
Emissão da Relação
-
27/03/2024 13:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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