TJMS - 0800073-43.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em "data"
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27/05/2025 15:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:58
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800073-43.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Daiane Aparecida de Souza Ferraz Advogado: Pedro Henrich dos Santos Oliveira (OAB: 26110/MS) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PLEITO PELO GRAU MÁXIMO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por servidora pública municipal, Agente Comunitária de Saúde, contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mantendo o pagamento em grau mínimo (20%), bem como condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, suspensos em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se o direito da servidora ao adicional de insalubridade em grau máximo, alegando-se deficiência na perícia realizada e a necessidade de complementação ou realização de novo laudo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado nos autos, a partir do laudo pericial produzido, que a recorrente exerce suas funções em visitas domiciliares, sem exposição habitual e constante a agentes biológicos, químicos ou físicos que justifiquem o pagamento do adicional no grau máximo.
O laudo técnico apresentou fundamentação adequada, descrevendo as atividades e o grau de risco, não havendo necessidade de complementação ou nova perícia.
A legislação aplicável Constituição Federal (art. 7º, XXIII), Lei Estadual nº 1.102/90 e Lei Municipal nº 2.141/2003 exige prova concreta da exposição habitual para a concessão do adicional em grau superior.
Inexistindo vício ou insuficiência no laudo pericial e considerando a atividade exercida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, é imprescindível a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes insalubres em grau elevado, sendo insuficiente a simples alegação de risco nas atividades desempenhadas.
A perícia técnica, quando devidamente fundamentada e realizada por profissional habilitado, goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante a demonstração inequívoca de erro, omissão ou insuficiência, o que não ocorreu no caso.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 1.102/1990, art. 105, II; Lei Municipal nº 2.141/2003, arts. 74 a 76; CPC/2015, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 760931, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1394237/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 14.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:53
Não-Provimento
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30/04/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800073-43.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Daiane Aparecida de Souza Ferraz Advogado: Pedro Henrich dos Santos Oliveira (OAB: 26110/MS) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:40
Inclusão em pauta
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27/04/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:42
Expedida/Certificada
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16/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:42
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800073-43.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Daiane Aparecida de Souza Ferraz Advogado: Pedro Henrich dos Santos Oliveira (OAB: 26110/MS) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 11:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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